Acórdão 2201049-87.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Locação. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A alegação de que o valor objeto da penhora no rosto dos autos nº 0032607-26.2024.8.26.0002 decorre de indenização de seguro de vida não é suficiente para justificar o cancelamento da referida constrição, pois a impenhorabilidade a que se refere o inciso VI do artigo 833 do CPC apenas pode ser oposta em relação às dívidas do beneficiário da indenização securitária, que, no caso, era o sócio falecido, e não a empresa executada. Diante da inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no inciso VI do artigo 833 do CPC, a rejeição da pretensão de cancelamento da penhora impugnada era medida que se impunha. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2201049-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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