Acórdão 1001594-24.2023.8.26.0132
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Interposição de apelação. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão entre a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo de propriedade do réu Antônio Carlos dos Santos Arf, que era conduzido pelo réu Antônio Benedito Arf. O acidente objeto desta lide ocorreu por culpa do réu Antônio Benedito Arf, que, provindo de via dotada de sinalização de parada obrigatória, ingressou no cruzamento de vias de maneira inoportuna, de modo a interceptar a trajetória da motocicleta do autor, que trafegava pelo local com preferência de passagem, e, consequentemente, provocar a colisão, violando, assim, as regras previstas nos artigos 34 e 44 do CTB. Os réus Antônio Carlos dos Santos Arf e Antônio Benedito Arf, proprietário e condutor do veículo causador do acidente respectivamente, têm a obrigação solidária de indenizar os danos que o autor suportou em razão do acidente discussão, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e a teoria da guarda. Análise da extensão dos danos suportados pelo autor. Petição inicial foi instruída com três orçamentos que estimaram o custo da reparação das avarias que o acidente em discussão causou à motocicleta do autor. Fixação de indenização por danos emergentes no importe de R$ 4.604,59 é medida que se impõe, a fim de ressarcir o prejuízo que o autor suportou em razão das avarias que o acidente em discussão causou à sua motocicleta. Acidente em discussão causou ao autor fratura no seu dente 11. Fixação de indenização por danos emergentes no importe de R$ 1.230,300 é medida que se impõe, a fim de ressarcir o prejuízo que autor suportou com o desembolso de valores para o tratamento do dente fraturado em razão do acidente em discussão, conforme o artigo 949 do Código Civil. Autor que exercia a profissão de pintor autônomo e, em razão das lesões causadas pelo acidente discussão (fratura do dente 11 e escoriações no corpo), ficou afastado sua profissão por 14 dias. Fixação da indenização por lucros cessantes o importe de R$ 565,50 é medida que se impõe, a fim de recompensar os valore que o autor deixou de auferir em razão do acidente em discussão, conforme o artigo 402 do Código Civil. Lesões corporais que o acidente em discussão causou ao autor (fratura do dente 11 e escoriações no corpo) ensejam a fixação de indenização por danos morais, a fim de compensar o sofrimento físico suportado pelo referido litigante. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 se revela condizente com as finalidades de compensar o sofrimento físico suportado pelo autor, punir os réus e inibir a prática de outros ilícitos. Laudo pericial do IMESC aponta que o acidente em discussão não causou qualquer incapacidade laborativa no autor, razão pela qual a pretensão de fixação de pensão em favor do autor não merece acolhimento, consoante inteligência do artigo 950 do Código Civil. Fratura do dente 11 do autor foi tratada por dentista, de sorte que não se vislumbra a alteração morfológica permanente apta a causar grave repercussão negativa na esfera psicológica do autor e a justificar a fixação de indenização por danos estéticos. Reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente a presente ação em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1001594-24.2023.8.26.0132; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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