Acórdão 1043704-49.2024.8.26.0602
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
Serviços Profissionais. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sentença de procedência. Apelo do réu. Prestação de serviços advocatícios incontroversa por mais de duas décadas, com êxito final em favor do réu. Pacto verbal de honorários "por êxito". Substabelecimento sem reserva de poderes ocorrido antes do pagamento do crédito. Conversão do direito do advogado (ou de seus sucessores) em crédito proporcional por arbitramento judicial (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94). Ausência de renúncia expressa aos honorários. Arbitramento no percentual de 20% que se mostra razoável e proporcional, em consonância com a tabela mínima da OAB/SP e com a extensão do trabalho desenvolvido. Atuação do advogado substabelecido restrita a fase residual, relacionada ao acompanhamento de precatório. Condenação em ônus sucumbenciais compatível com a concessão da gratuidade da justiça, observada a suspensão da exigibilidade. Reserva do valor dos honorários no precatório que atende à ressalva legal quanto à eventual modificação da situação econômica do beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários majorados. Apelo desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1043704-49.2024.8.26.0602; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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