Acórdão 1000992-94.2023.8.26.0047
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
MÚTUO. Ação de indenização. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção. Irresignação da autora e da ré. Interposição de apelações. Controvérsia sobre o direito da autora ao recebimento de indenizações por lucros cessantes e danos morais que teria suportado em decorrência de condutas ilícitas supostamente praticadas pela ré durante a cobrança de empréstimo de dinheiro pactuado entre as partes. Análise da matéria controvertida. Partes desta demanda eram amigas e, em razão da relação amizade, a ré emprestou o valor de R$ 20.000,00 à autora, que, por sua vez, assumiu a obrigação de quitar o referido empréstimo mediante pagamento de parcelas de R$ 1.000,00 por mês à ré. Parte autora não cumpriu integralmente a obrigação de pagamento pontual das parcelas do empréstimo, o que ensejou a visita da ré à residência da autora com o propósito de resolver a situação. Vídeo juntado aos autos revela que, durante a referida visita à residência da autora, a ré realmente tomou o aparelho celular que estava nas mãos da autora, por não concordar com a gravação da conversa havida entre as partes, mas não tem o condão de corroborar as alegações de que a ré teria acionado insistentemente a campainha da residência da autora, ameaçado arrombar o portão, investido de forma agressiva ou proferido palavras de baixa calão contra a autora. Condutas ilícitas atribuídas à ré não foram corroboradas pelos depoimentos testemunhas ouvidas em juízo (Ana Cristina Miguel Menocci e Lucelene de Assis Santana), haja vista que as referidas testemunhas sequer presenciaram a conversa havida entre as partes na residência da autora e apenas tomaram conhecimento de tais fatos por meio do relato da ré. Parte autora não logrou êxito em demonstrar que a parte ré tenha incorrido em abuso ao exercer a cobrança do empréstimo havido entre as partes, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados na ação principal era mesmo medida que se impunha. Parte ré tem direito de cobrar o pagamento do empréstimo feito à autora por meio de reconvenção, haja vista que a pretensão guarda conexão com a relação de direito material que ensejou o ajuizamento da ação principal. Fatos narrados pelas partes e as provas coligidas aos autos confirmam que a ré emprestou o valor de R$ 20.000,00 à autora, que assumiu a obrigação de quitar o empréstimo por meio do pagamento parcelas mensais de R$ 1.000,00, mas cumpriu apenas parte da avença. Documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que o valor emprestado à ré, a saber, R$ 20.000,00, tenha sido obtido pela autora por meio de cartão de crédito e que a atualização do referido valor tenha resultado na dívida no patamar de R$ 47.853,60. A fim de compensar a ré pelo inadimplemento da autora, impõe-se a condenação desta última ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, deduzidos os valores já pagos em razão da avença, os quais poderão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 509, § 2º, do CPC. Falta de pagamento pontual das parcelas da avença caracterizou mero inadimplemento contratual, que não teve o condão de causar graves repercussões na esfera íntima da ré e, por conseguinte, não enseja a fixação de indenização por danos morais. Inscrição do nome da ré em cadastro de inadimplentes se deu em razão da dívida da ré com instituição financeira, e não há provas suficientes de que a referida dívida corresponda ao valor do empréstimo não quitado pela autora, razão pela qual a aludia inscrição não tem o condão de justificar a fixação de indenização por danos morais em favor da parte ré. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação da autora reconvinda parcialmente provida e apelação da ré reconvinte não provida. (TJSP; Apelação Cível 1000992-94.2023.8.26.0047; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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