Acórdão 1094751-19.2024.8.26.0002
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença de improcedência da ação revisional c.c. obrigação de não fazer. Recurso do embargante parcialmente provido, por votação unânime. Alegação de omissão/contradição do julgado. Prequestionamento. Vícios inexistentes. O Colegiado rejeitou, expressamente, a preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade da prova oral, insuscetível de alterar a convicção judicial sobre a ausência de dolo da embargada na renovação contratual. Tese inverosímil, que não justifica dilação probatória. Prevalece o número de alunos previsto no contrato (409), sobre o qual houve concordância das partes no momento da assinatura. Reconhecida a validade da multa prevista na cláusula penal (20%), não há falar em redução em 50%, mas apenas redução equitativa (art. 413 do CC/02), para limitar sua incidência à parcela inadimplida do contrato (ano letivo de 2025). Embora não tenha atendido aos anseios do embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1094751-19.2024.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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