Acórdão 1000325-55.2025.8.26.0624
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ponte Neto
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Nulidade da r. sentença – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) – Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 – Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 – Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos – Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000325-55.2025.8.26.0624; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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