Ponte Neto
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- TJSP · Acórdão0405596-48.1994.8.26.005313 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA AÇÃO - OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO – Alegação de que o acórdão embargado apresenta omissões – Não ocorrência – Questões levantadas nos autos que foram examinadas sob todos os ângulos pela Câmara julgadora – Pretensão de reapreciação da matéria julgada – Inviabilidade – Observância dos limites do art. 535 do CPC/1973 (ou art. 1022 do CPC/2015), mesmo para fins de prequestionamento - Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matérias constitucionais - No caso em foco, o intuito prequestionador da matéria esbarra na inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a interposição do recurso ora intentado – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0405596-48.1994.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2037830-58.2026.8.26.000013 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA Nº 1.311 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença, fundado no título do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053, impetrado pelo SINDSEP, que rejeitou alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que não é caso de aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, visto que a demora do ajuizamento da execução individual não pode ser atribuída à desídia da parte exequente, que apenas aguardava a regularização documental, ônus atribuído ao executado; que a tese fixada no julgamento do Tema nº 877 do STJ somente se aplica aos casos em que há possibilidade de prosseguir, concomitantemente, a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e da obrigação de pagar, o que não ocorreu no presente caso; que o excessivo e injustificável atraso do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer não pode beneficiá-lo; e que a Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais no período entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020. II. Questão em discussão: Definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva que reconheceu obrigação de fazer e obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública Municipal. III. Razões de decidir: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando o julgamento do REsp nº 2.252.533/SP, que apreciou caso idêntico ao presente, decidindo que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/20 não se aplica às relações de Direito Público, e que deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, no sentido de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."; e considerando que a sentença do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053 transitou em julgado no dia 26.03.2019, e que o cumprimento individual de sentença em questão foi instaurado após 26.03.2024, ou seja, quando já havia transcorrido o mencionado prazo quinquenal. IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037830-58.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2056424-23.2026.8.26.000013 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA Nº 1.311 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença, fundado no título do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053, impetrado pelo SINDSEP, que rejeitou alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que não é caso de aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, visto que a demora do ajuizamento da execução individual não pode ser atribuída à desídia da parte exequente, que apenas aguardava a regularização documental, ônus atribuído ao executado; que a tese fixada no julgamento do Tema nº 877 do STJ somente se aplica aos casos em que há possibilidade de prosseguir, concomitantemente, a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e da obrigação de pagar, o que não ocorreu no presente caso; que o excessivo e injustificável atraso do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer não pode beneficiá-lo; e que a Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais no período entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020. II. Questão em discussão: Definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva que reconheceu obrigação de fazer e obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública Municipal. III. Razões de decidir: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando o julgamento do REsp nº 2.252.533/SP, que apreciou caso idêntico ao presente, decidindo que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/20 não se aplica às relações de Direito Público, e que deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, no sentido de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."; e considerando que a sentença do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053 transitou em julgado no dia 26.03.2019, e que o cumprimento individual de sentença em questão foi instaurado após 26.03.2024, ou seja, quando já havia transcorrido o mencionado prazo quinquenal. IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056424-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500718-12.2022.8.26.001413 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, que extinguiu o processo, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, diante do pedido de extinção por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: Definir se é possível a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária, considerando que, segundo o art. 26 da Lei nº 6.830/80, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.". III. Razões de decidir: 1. Constatação de que, apesar de a Fazenda Pública ter requerido a extinção da execução após o cancelamento do débito fiscal, em razão da declaração de nulidade do auto de infração pela sentença da ação anulatória anteriormente ajuizada pela contribuinte, a executada já havia sido citada, assim como tinha contratado advogados para apresentar a sua defesa no feito executivo; portanto, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. 2. Possibilidade de cumulação de pagamento de honorários advocatícios a serem fixados nos autos da execução fiscal e da ação anulatória, tendo em vista que são ações autônomas. 3. Fixação do valor dos honorários sucumbenciais, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça: (i) o Tema nº 1.076 não se aplica aos casos em que a extinção da execução se deu pela incidência do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80, uma vez que a solução adotada decorre de norma especial não abrangida pela tese fixada no julgamento dos recursos repetitivos; e (ii) quando a execução fiscal for julgada extinta por consequência da procedência de ação anulatória ou de embargos à execução, que resultou na desconstituição da CDA em comum, considera-se que o efetivo proveito econômico foi discutido na ação conexa, e não no próprio feito executivo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 não impede a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. 2. É possível a cumulação de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal e ação anulatória, por serem ações autônomas. 3. É admitida, de forma excepcional, a fixação da verba honorária por equidade, em caso de extinção da execução fiscal em decorrência da procedência de ação conexa, que resultou na desconstituição da CDA em comum. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 8º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.167.738/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.02.2026; REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03/2022; EREsp nº 1.859.477/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.10.2025; e REsp nº 2.236.999/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.2.2026. (TJSP; Apelação Cível 1500718-12.2022.8.26.0014; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2053838-13.2026.8.26.000013 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA Nº 1.311 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença, fundado no título do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053, impetrado pelo SINDSEP, que rejeitou exceção de pré-executividade com alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que não é caso de aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, visto que a demora do ajuizamento da execução individual não pode ser atribuída à desídia da parte exequente, que apenas aguardava a regularização documental, ônus atribuído ao executado; que a tese fixada no julgamento do Tema nº 877 do STJ somente se aplica aos casos em que há possibilidade de prosseguir, concomitantemente, a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e da obrigação de pagar, o que não ocorreu no presente caso; que o excessivo e injustificável atraso do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer não pode beneficiá-lo; e que a Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais no período entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020. II. Questão em discussão: Definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva que reconheceu obrigação de fazer e obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública Municipal. III. Razões de decidir: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando o julgamento do REsp nº 2.252.533/SP, que apreciou caso idêntico ao presente, decidindo que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/20 não se aplica às relações de Direito Público, e que deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, no sentido de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."; e considerando que a sentença do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053 transitou em julgado no dia 26.03.2019, e que o cumprimento individual de sentença em questão foi instaurado após 26.03.2024, ou seja, quando já havia transcorrido o mencionado prazo quinquenal. IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053838-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2049687-04.2026.8.26.000013 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA Nº 1.311 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença, fundado no título do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053, impetrado pelo SINDSEP, que rejeitou alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que não é caso de aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, visto que a demora do ajuizamento da execução individual não pode ser atribuída à desídia da parte exequente, que apenas aguardava a regularização documental, ônus atribuído ao executado; que a tese fixada no julgamento do Tema nº 877 do STJ somente se aplica aos casos em que há possibilidade de prosseguir, concomitantemente, a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e da obrigação de pagar, o que não ocorreu no presente caso; que o excessivo e injustificável atraso do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer não pode beneficiá-lo; e que a Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais no período entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020. II. Questão em discussão: Definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva que reconheceu obrigação de fazer e obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública Municipal. III. Razões de decidir: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando o julgamento do REsp nº 2.252.533/SP, que apreciou caso idêntico ao presente, decidindo que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/20 não se aplica às relações de Direito Público, e que deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, no sentido de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."; e considerando que a sentença do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053 transitou em julgado no dia 26.03.2019, e que o cumprimento individual de sentença em questão foi instaurado após 26.03.2024, ou seja, quando já havia transcorrido o mencionado prazo quinquenal. IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049687-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2039669-21.2026.8.26.000013 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA Nº 1.311 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença, fundado no título do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053, impetrado pelo SINDSEP, que rejeitou alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que não é caso de aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, visto que a demora do ajuizamento da execução individual não pode ser atribuída à desídia da parte exequente, que apenas aguardava a regularização documental, ônus atribuído ao executado; que a tese fixada no julgamento do Tema nº 877 do STJ somente se aplica aos casos em que há possibilidade de prosseguir, concomitantemente, a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e da obrigação de pagar, o que não ocorreu no presente caso; que o excessivo e injustificável atraso do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer não pode beneficiá-lo; e que a Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais no período entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020. II. Questão em discussão: Definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva que reconheceu obrigação de fazer e obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública Municipal. III. Razões de decidir: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando o julgamento do REsp nº 2.252.533/SP, que apreciou caso idêntico ao presente, decidindo que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/20 não se aplica às relações de Direito Público, e que deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, no sentido de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."; e considerando que a sentença do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053 transitou em julgado no dia 26.03.2019, e que o cumprimento individual de sentença em questão foi instaurado após 26.03.2024, ou seja, quando já havia transcorrido o mencionado prazo quinquenal. IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039669-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2043651-43.2026.8.26.000013 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA Nº 1.311 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença, fundado no título do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053, impetrado pelo SINDSEP, que rejeitou alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que não é caso de aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, visto que a demora do ajuizamento da execução individual não pode ser atribuída à desídia da parte exequente, que apenas aguardava a regularização documental, ônus atribuído ao executado; que a tese fixada no julgamento do Tema nº 877 do STJ somente se aplica aos casos em que há possibilidade de prosseguir, concomitantemente, a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e da obrigação de pagar, o que não ocorreu no presente caso; que o excessivo e injustificável atraso do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer não pode beneficiá-lo; e que a Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais no período entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020. II. Questão em discussão: Definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva que reconheceu obrigação de fazer e obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública Municipal. III. Razões de decidir: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando o julgamento do REsp nº 2.252.533/SP, que apreciou caso idêntico ao presente, decidindo que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/20 não se aplica às relações de Direito Público, e que deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, no sentido de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."; e considerando que a sentença do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053 transitou em julgado no dia 26.03.2019, e que o cumprimento individual de sentença em questão foi instaurado após 26.03.2024, ou seja, quando já havia transcorrido o mencionado prazo quinquenal. IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043651-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1040708-42.2025.8.26.005311 de maio de 2026
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO – EMISSÃO DE CERTIDÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS APOSENTADORIA - Pretensão da parte impetrante de determinar que a impetrada proceda a imediata correção da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao órgão respectivo, porque o documento não fora expedido constando todas as informações necessárias para que fosse aceito, fato que levou a recusa da certidão pela autarquia previdenciária, conforme requerimentos anexados – Ausente razões plausíveis para a rejeição de pedido de homologação de CTC da demandante – Segurança concedida – Sentença mantida – Reexame e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040708-42.2025.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2032057-32.2026.8.26.000008 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada que deferiu a habilitação dos herdeiros da credora falecida, apenas para acompanhamento processual - Com o falecimento do titular do direito, seus herdeiros têm legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que se sub-rogam na capacidade processual do de cujus, sem necessidade de qualquer outra formalidade para levantamento de valores Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032057-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2113007-62.2025.8.26.000008 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO – Pretensão de rescisão de acórdão que que determinava a demolição de edificação, alegando violação da Lei Municipal de Anistia nº 17.202/2019, que permitiria a regularização da obra - Ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC - Alegação de que o acórdão embargado apresenta omissões quanto às incidência do art. 23 da Lei Municipal nº 17.202/2019, quanto ao enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais apresentados, também em relação ao veto da inciso VI, do art. 3º, da LM nº 17.202/19, bem como contradição - Não ocorrência dos alegados vícios no Acórdão – Questões levantadas nos autos que foram examinadas sob todos os ângulos pela Câmara julgadora – Pretensão de reapreciação da matéria julgada – Inviabilidade – Observância dos limites do art. 535 do CPC/1973 (ou art. 1022 do CPC/2015), mesmo para fins de prequestionamento - Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matérias constitucionais - No caso em foco, o intuito prequestionador da matéria esbarra na inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a interposição do recurso ora intentado – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2113007-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011495-39.2025.8.26.003708 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Nulidade da r. sentença – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) – Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 – Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso provido para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1011495-39.2025.8.26.0037; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004997-73.2025.8.26.005308 de maio de 2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL – APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, II) COM INTEGRALIDADE E PARIDADE – CONFORMIDADE COM O TEMA 21/TJSP, TEMAS 1.019 E 1.037, AMBOS DO STF – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ E 443/STF) - Policial Civil – Direito à aposentadoria especial de acordo com a LC 51/85, observada a integralidade e paridade remuneratória – Regime jurídico diferenciado com direito à aposentadoria especial, no âmbito da ressalva do art. 40, § 4º, III, da CF, a permitir a adoção de requisitos e critérios próprios para aposentadoria em atividade de risco – Direito à integralidade pelo ingresso no cargo antes da EC 41/03, e pela previsão da LC nº 51/85, cumulada com o disposto no art. 3º, da LCE n.º 776/94 - Direito à paridade considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 135 da LCE nº 207/79 e do art. 232 da Lei 10.261/1968 - Fundamentação em conformidade com o IRDR nº. 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21/TJSP, já adequado aos termos dos Temas 1.019 e 1.037, ambos do STF - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 9ª Câmara – Sentença de procedência mantida – Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004997-73.2025.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2059124-69.2026.8.26.000008 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Fase de cumprimento de sentença - Decisão recorrida que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de penhora do benefício da aposentadoria do ora agravante, em 15% dos valores por ele recebido - Ainda que não se ignore a sensibilidade do tema, a decisão recorrida se encontra respaldada em mitigação recente operada pelo C. STJ quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar - Jurisprudência deste E. Tribunal que reconhece a possibilidade de penhora de vencimentos em casos excepcionais, desde que ausente demonstração de que os valores penhorados resultarão em dificuldades financeiras para o executado – Prevalência do interesse público - Ausência de ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida - Precedentes – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059124-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1062532-63.2024.8.26.022408 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Nulidade da r. sentença – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) – Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 – Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 – Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1062532-63.2024.8.26.0224; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1012742-07.2023.8.26.030208 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Nulidade da r. sentença – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) – Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 – Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 – Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos – Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1012742-07.2023.8.26.0302; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004228-74.2024.8.26.032008 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Nulidade da r. sentença – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) – Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 – Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 – Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos – Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1004228-74.2024.8.26.0320; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001338-07.2025.8.26.061908 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Nulidade da r. sentença – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) – Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 – Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 – Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos – Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001338-07.2025.8.26.0619; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001155-44.2024.8.26.027208 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO – PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Nulidade da r. sentença – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) – Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 – Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 – Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos – Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso provido para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1001155-44.2024.8.26.0272; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000325-55.2025.8.26.062408 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Nulidade da r. sentença – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) – Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 – Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 – Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos – Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000325-55.2025.8.26.0624; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001536-93.2024.8.26.061408 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE TAMBAÚ - Aposentadoria da pessoa com deficiência – Pretensão de revisão dos proventos para integralidade e paridade – Abono de permanência – Improcedência - Aposentadoria concedida após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 82/2020 – Implemento dos requisitos em 25/08/2020 – Aplicação da legislação vigente ao tempo da aquisição do direito – Cálculo dos proventos pela média aritmética de 100% do período contributivo – Legalidade – Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior – Precedentes do STJ e do TJSP. - Abono de permanência – Direito expressamente extinto pela legislação municipal vigente à época – Ressalva apenas aos servidores que já percebiam a vantagem – Situação não configurada – Observância ao princípio da legalidade. Inovação recursal configurada – Alegações de inconstitucionalidade parcial da norma municipal e pedido de aplicação supletiva da Lei Complementar nº 142/2013 formulados apenas em sede recursal – Teses não deduzidas na petição inicial – Vedação – Art. 1.014 do CPC – Ratificação dos fundamentos da sentença, cujos elementos de convicção não foram infirmados (art. 252 do RITJSP/2009) - Sentença de improcedência mantida – Honorários recursais arbitrados - Não conhecimento parcial do recurso – Na parte conhecida, recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001536-93.2024.8.26.0614; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2021108-46.2026.8.26.000006 de maio de 2026
AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL – INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – IMPOSSIBILIDADE - Sentença concessiva de mandado de segurança que, em regra, é dotada de eficácia imediata, sendo a apelação recebida apenas no efeito devolutivo (art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 1.012, §1º, do CPC) - Concessão de efeito suspensivo que constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC), não configurados no caso concreto - Alegação de tumulto administrativo e impacto na atribuição de aulas que não se mostra suficiente para afastar a autoexecutoriedade da decisão mandamental - Ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada - Inexistência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder - Precedentes - Decisão mantida. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2021108-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2012795-96.2026.8.26.000006 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECATÓRIO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - MUNICÍPIO DE JANDIRA - Insurgência contra a r. decisão do juízo singular que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão anterior que determinou o aguardo da realização da perícia judicial para se determinar o levantamento da suspensão do cumprimento de sentença de eventual valor incontroverso - Não acolhimento - Hipótese em que a r. decisão agravada não possui conteúdo decisório - Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório - Falta de interesse recursal – Inteligência dos artigos 203, § 3º e 1.001, do Código de Processo Civil – Precedentes desta C. Câmara e deste Sodalício – Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012795-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2012839-18.2026.8.26.000006 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECATÓRIO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - MUNICÍPIO DE JANDIRA - Insurgência contra a r. decisão do juízo singular que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão anterior que determinou o aguardo da realização da perícia judicial para se determinar o levantamento da suspensão do cumprimento de sentença de eventual valor incontroverso - Não acolhimento - Hipótese em que a r. decisão agravada não possui conteúdo decisório - Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório - Falta de interesse recursal – Inteligência dos artigos 203, § 3º e 1.001, do Código de Processo Civil – Precedentes desta C. Câmara e deste Sodalício – Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012839-18.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2298965-29.2022.8.26.000006 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – LEI 14.230/2021 – APLICABILIDADE IMEDIATA À TUTELA PROVISÓRIA (ART. 14, CPC/2015) – TEMA 1257/STJ – CANCELAMENTO DOS TEMAS 701 E 1055/STJ – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 16, § 3º, LIA) – IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DA MULTA CIVIL (ART. 16, § 10, LIA) – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – REVOGAÇÃO DA MEDIDA – DESBLOQUEIO DE VALORES – RECURSO PROVIDO. Ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de São Paulo em face de ex-auditores fiscais, com decretação, em primeiro grau, de indisponibilidade de bens no montante de R$ 260.000,00, valor que englobava eventual multa civil. Acórdão anterior que negara provimento ao agravo de instrumento, sob fundamento de irretroatividade das alterações da Lei 14.230/2021 por se tratar de normas processuais. Retratação que se impõe. Aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à tutela provisória de indisponibilidade, com exigência de demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, LIA), e vedação de abarcar valores de multa civil (art. 16, § 10, LIA). Tese firmada no Tema 1257/STJ: medidas já deferidas podem ser reapreciadas para adequação à redação atual, com cancelamento dos Temas 701 e 1055/STJ. Ausentes elementos que indiquem dilapidação patrimonial ou risco concreto de frustração da efetividade do provimento final, não se admite periculum in mora presumido. Reforma da decisão para revogar a indisponibilidade e determinar o desbloqueio dos valores, até o julgamento de mérito ou a superveniência de fatos concretamente demonstrados a justificar nova constrição - Recurso provido, com retratação do acórdão anteriormente proferido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298965-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2012889-44.2026.8.26.000006 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECATÓRIO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - MUNICÍPIO DE JANDIRA - Insurgência contra a r. decisão do juízo singular que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão anterior que determinou o aguardo da realização da perícia judicial para se determinar o levantamento da suspensão do cumprimento de sentença de eventual valor incontroverso - Não acolhimento - Hipótese em que a r. decisão agravada não possui conteúdo decisório - Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório - Falta de interesse recursal – Inteligência dos artigos 203, § 3º e 1.001, do Código de Processo Civil – Precedentes desta C. Câmara e deste Sodalício – Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012889-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1012350-91.2023.8.26.010006 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. compensação por dano moral, que, em julgamento antecipado parcial do mérito, rejeitou os pedidos da inicial em relação a um dos três corréus. II. Questão em discussão: Definir o cabimento do recurso de apelação em face de decisão interlocutória de mérito. III. Razões de Decidir: A decisão recorrida julgou parcialmente o mérito, rejeitando os pedidos apenas em relação ao Município de São Paulo, com base no art. 356, II, do CPC, pelo fato de ter comprovado documentalmente não ser o proprietário da área objeto de discussão. Portanto, o recurso cabível contra decisão interlocutória de mérito é o agravo de instrumento, conforme o disposto no § 5º do art. 356 do CPC. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória de mérito deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Legislação Citada: CPC, art. 356. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.623.838/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 3/11/2025. TJSP; Apelação Cível nº 1000874-74.2025.8.26.0233, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2026; Apelação Cível nº 1047267-21.2024.8.26.0224, Rel. Des. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2026; Apelação Cível nº 1000094-49.2024.8.26.0014, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 26/05/2025; Apelação Cível nº 1067237-69.2023.8.26.0053, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 23/01/2025. (TJSP; Apelação Cível 1012350-91.2023.8.26.0100; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1505484-87.2024.8.26.045106 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A PROCEDER À LIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO EM IMÓVEL – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Nulidade da r. sentença – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) – Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 – Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 – Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos – Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1505484-87.2024.8.26.0451; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão3001489-16.2026.8.26.000006 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO – DIFERENÇAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PERÍCIA JUDICIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR EXCESSIVO – Insurgência contra a r. decisão que fixou os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) – Pretensão de redução da verba honorária, utilizando como base a Resolução nº 910/2023 do TJSP que dispõe que o valor máximo dos honorários será de 18 UFESPS – Inaplicabilidade – A Resolução nº 910/2023 do TJSP, à semelhança da Resolução CNJ nº 232/2016, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a totalidade dos honorários periciais recai sobre beneficiário da gratuidade da justiça – Precedentes – Fixação dos honorários periciais que deve se pautar pela natureza e complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, bem como o valor em discussão na demanda – No caso concreto, considerados a baixa complexidade dos cálculos, o número reduzido de documentos e o fato de a perícia envolver apenas uma exequente, o valor fixado pela r. decisão agravada mostra-se adequado, com ressalva de posterior reavaliação após a apresentação do laudo – Precedentes deste E. TJSP, bem como desta C. Câmara de Direito Público – Decisão agravada mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001489-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão3001223-29.2026.8.26.000006 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO –Decisão agravada que rejeitou a impugnação ofertada pela FESP e determinou a apresentação das planilhas detalhadas de cálculos dos valores retroativos devidos à parte exequente e ora agravada, referente ao reajuste de seus vencimentos/proventos relativos ao período da conversão em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94 – Imprescindível a apresentação pela parte exequente ou pela executada, se estiver em poder da Fazenda Pública, dos informes oficiais, para que seja possível a realização de memória de cálculo, até mesmo para saber até que ponto a obrigação fora cumprida – Inteligência dos arts. 524, § 3º, e 534, 'caput', do CPC – Cooperação entre os sujeitos do processo – Inteligência do art. 6º do CPC – Medida que previne eventual alegação de nulidade da execução decorrente da realização dos cálculos sem os informes oficiais – Decisão mantida – Precedentes deste E. TJSP, inclusive desta C. 9ª Câmara – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001223-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007423-39.2017.8.26.005306 de maio de 2026
RETORNO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.019 DOC. STF, QUANTO À PARIDADE - IRDR 21 (PROCESSO Nº 0007951-21.2018.8.26.000) – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – INVESTIGADOR DE POLÍCIA – APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE – Acórdão que manteve a r. sentença, que julgou pela concessão da segurança, sendo determinado o reconhecimento do direito do impetrante, policial civil, ao recálculo da aposentadoria, com garantia da aposentadoria especial com integralidade e paridade, por ter preenchido os requisitos da LC nº 51/85 e LCE nº 1.062/2008 – De acordo com os TEMAS 1.019/STF (RE 1.162.672/SP) E 1307/STF (RE n. 1.486.392/SP), verifica-se que o C. Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade da previsão da paridade em lei complementar local - Efeito vinculante da tese (atualizada) firmada no Tema nº 21 do TJ/SP (IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000) - O direito à paridade encontra respaldo no art. 232 da Lei Estadual nº 10.261 (Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo), observando-se que o referido estatuto é aplicável aos servidores policiais civis por força do artigo 135 da LCE nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo) – Em síntese, no Estado de São Paulo, há previsão em lei complementar, editada antes da Emenda Constitucional 103/2019, quanto ao direito à paridade para os servidores integrantes dos Quadros da Polícia Civil que ingressaram anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, ainda que tenham completado os requisitos após esse marco – Reforma da sentença de improcedência – Inexistência de afronta aos temas de repercussão geral – Acórdão mantido - Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1030, II, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1007423-39.2017.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1052034-77.2017.8.26.005306 de maio de 2026
RETORNO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.019 DOC. STF, QUANTO À PARIDADE - IRDR 21 (PROCESSO Nº 0007951-21.2018.8.26.000) – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ESCRIVÃ DE POLÍCIA – APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE – Acórdão que reformou a r. sentença, que julgou pela denegação da segurança, sendo determinado o reconhecimento do direito do impetrante, policial civil, ao recálculo da aposentadoria, com garantia da aposentadoria especial com integralidade e paridade, por ter preenchido os requisitos da LC nº 51/85 e LCE nº 1.062/2008 – De acordo com os TEMAS 1.019/STF (RE 1.162.672/SP) E 1307/STF (RE n. 1.486.392/SP), verifica-se que o C. Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade da previsão da paridade em lei complementar local - Efeito vinculante da tese (atualizada) firmada no Tema nº 21 do TJ/SP (IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000) - O direito à paridade encontra respaldo no art. 232 da Lei Estadual nº 10.261 (Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo), observando-se que o referido estatuto é aplicável aos servidores policiais civis por força do artigo 135 da LCE nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo) – Em síntese, no Estado de São Paulo, há previsão em lei complementar, editada antes da Emenda Constitucional 103/2019, quanto ao direito à paridade para os servidores integrantes dos Quadros da Polícia Civil que ingressaram anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, ainda que tenham completado os requisitos após esse marco – Reforma da sentença de improcedência – Inexistência de afronta aos temas de repercussão geral – Acórdão mantido - Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1030, II, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1052034-77.2017.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000087-93.2023.8.26.027206 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Nulidade da r. sentença – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) – Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dos arts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 – Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 – Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos – Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000087-93.2023.8.26.0272; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1063793-62.2022.8.26.005306 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS AUTÁRQUICOS INATIVOS – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – Nulidade da r. sentença – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) – Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal, e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 – Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 – Determinação de remessa dos autos ao JEFAZ da Comarca de São Paulo para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC – Precedentes desta C. Corte de Justiça – Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1063793-62.2022.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001268-15.2024.8.26.042806 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vícios a tisnar a decisão embargada – Via eleita inadequada para a rediscussão da matéria – Desnecessidade de se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados – Imprescindível observar os limites do art. 1.022 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001268-15.2024.8.26.0428; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1523637-21.2023.8.26.057615 de abril de 2026
I. Caso em Exame 1. A SPPREV ajuizou ação de ressarcimento contra Robson Luis dos Santos, buscando a restituição de valores pagos a título de pensão por morte, após constatar a constituição de união estável do réu com Caroline Garcia Soares de Araújo, o que resultou na renovação do benefício previdenciário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade da extinção do benefício previdenciário do exigido e a consequente obrigação de ressarcimento dos valores percebidos após a constituição de união estável. III. Razões de Decidir 3. A legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente na data do óbito do instituidor, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. 4. A constituição de união estável é causa de extinção do benefício, conforme o artigo 8º, III, c/c artigo 10, III, da Lei Estadual nº 452/1974, e a má-fé do recebedor foi demonstrada. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição de união estável após o óbito do instituidor do benefício é causa de extinção da pensão por morte. 2. A má-fé do beneficiário justifica a restituição dos valores recebidos indevidamente. Legislação Citada: Lei Estadual nº 452/1974, art. 8º, III, art. 10,III; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1653284/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/06/2021. TJSP, Apelação Cível 1500066-38.2023.8.26.0053, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 20/12/2024; Apelação Cível 1004001-77.2023.8.26.0269; Rel.: Spoladore Dominguez; 13ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível 1500107-44.2019.8.26.0053; Rel.: Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível 1032430-33.2017.8.26.0053; Rel. Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público (TJSP; Apelação Cível 1523637-21.2023.8.26.0576; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
- TJSP · Acórdão2031102-98.2026.8.26.000015 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Homologação de cálculos – Pedido de destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94) – Decisão que deixou de apreciar requerimento da parte – Embargos de declaração rejeitados sem enfrentamento dos argumentos – Ausência de fundamentação – Violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, §1º, do CPC – Nulidade reconhecida – Necessidade de reapreciação motivada do pedido pela origem – Supressão de instância – Retorno dos autos ao juízo "a quo" - Cumprimento de sentença no qual foram homologados os cálculos apresentados pela exequente ante a ausência de impugnação fazendária - Pedido posterior da Construtora Zocolotto Ltda. para destaque e expedição de precatório relativo a honorários contratuais (30% do crédito principal), nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 - Juízo de origem que não apreciou o requerimento, limitando-se a indeferir embargos de declaração com fundamentação genérica e sem análise dos argumentos apresentados. Violação aos deveres de fundamentação previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC - Decisão que deixa de enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte é nula - Precedentes do STF e do STJ - Impossibilidade de exame direto da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância - Necessidade de retorno dos autos para que o juízo de origem se manifeste concretamente sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais e demais alegações formuladas - Decisão anulada – Recurso provido, com determinação de remessa dos autos à origem para reapreciação fundamentada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031102-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
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