Acórdão 1004997-73.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ponte Neto
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL – APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, II) COM INTEGRALIDADE E PARIDADE – CONFORMIDADE COM O TEMA 21/TJSP, TEMAS 1.019 E 1.037, AMBOS DO STF – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ E 443/STF) - Policial Civil – Direito à aposentadoria especial de acordo com a LC 51/85, observada a integralidade e paridade remuneratória – Regime jurídico diferenciado com direito à aposentadoria especial, no âmbito da ressalva do art. 40, § 4º, III, da CF, a permitir a adoção de requisitos e critérios próprios para aposentadoria em atividade de risco – Direito à integralidade pelo ingresso no cargo antes da EC 41/03, e pela previsão da LC nº 51/85, cumulada com o disposto no art. 3º, da LCE n.º 776/94 - Direito à paridade considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 135 da LCE nº 207/79 e do art. 232 da Lei 10.261/1968 - Fundamentação em conformidade com o IRDR nº. 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21/TJSP, já adequado aos termos dos Temas 1.019 e 1.037, ambos do STF - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 9ª Câmara – Sentença de procedência mantida – Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004997-73.2025.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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