Acórdão 1012350-91.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ponte Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. compensação por dano moral, que, em julgamento antecipado parcial do mérito, rejeitou os pedidos da inicial em relação a um dos três corréus. II. Questão em discussão: Definir o cabimento do recurso de apelação em face de decisão interlocutória de mérito. III. Razões de Decidir: A decisão recorrida julgou parcialmente o mérito, rejeitando os pedidos apenas em relação ao Município de São Paulo, com base no art. 356, II, do CPC, pelo fato de ter comprovado documentalmente não ser o proprietário da área objeto de discussão. Portanto, o recurso cabível contra decisão interlocutória de mérito é o agravo de instrumento, conforme o disposto no § 5º do art. 356 do CPC. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória de mérito deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Legislação Citada: CPC, art. 356. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.623.838/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 3/11/2025. TJSP; Apelação Cível nº 1000874-74.2025.8.26.0233, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2026; Apelação Cível nº 1047267-21.2024.8.26.0224, Rel. Des. Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. 05/02/2026; Apelação Cível nº 1000094-49.2024.8.26.0014, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 26/05/2025; Apelação Cível nº 1067237-69.2023.8.26.0053, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 23/01/2025. (TJSP; Apelação Cível 1012350-91.2023.8.26.0100; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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