Acórdão 1500718-12.2022.8.26.0014
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ponte Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, que extinguiu o processo, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, diante do pedido de extinção por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: Definir se é possível a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária, considerando que, segundo o art. 26 da Lei nº 6.830/80, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.". III. Razões de decidir: 1. Constatação de que, apesar de a Fazenda Pública ter requerido a extinção da execução após o cancelamento do débito fiscal, em razão da declaração de nulidade do auto de infração pela sentença da ação anulatória anteriormente ajuizada pela contribuinte, a executada já havia sido citada, assim como tinha contratado advogados para apresentar a sua defesa no feito executivo; portanto, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. 2. Possibilidade de cumulação de pagamento de honorários advocatícios a serem fixados nos autos da execução fiscal e da ação anulatória, tendo em vista que são ações autônomas. 3. Fixação do valor dos honorários sucumbenciais, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça: (i) o Tema nº 1.076 não se aplica aos casos em que a extinção da execução se deu pela incidência do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80, uma vez que a solução adotada decorre de norma especial não abrangida pela tese fixada no julgamento dos recursos repetitivos; e (ii) quando a execução fiscal for julgada extinta por consequência da procedência de ação anulatória ou de embargos à execução, que resultou na desconstituição da CDA em comum, considera-se que o efetivo proveito econômico foi discutido na ação conexa, e não no próprio feito executivo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 não impede a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. 2. É possível a cumulação de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal e ação anulatória, por serem ações autônomas. 3. É admitida, de forma excepcional, a fixação da verba honorária por equidade, em caso de extinção da execução fiscal em decorrência da procedência de ação conexa, que resultou na desconstituição da CDA em comum. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 8º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.167.738/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.02.2026; REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03/2022; EREsp nº 1.859.477/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 07.10.2025; e REsp nº 2.236.999/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.2.2026. (TJSP; Apelação Cível 1500718-12.2022.8.26.0014; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.