Acórdão 3001489-16.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ponte Neto
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO – DIFERENÇAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PERÍCIA JUDICIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR EXCESSIVO – Insurgência contra a r. decisão que fixou os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) – Pretensão de redução da verba honorária, utilizando como base a Resolução nº 910/2023 do TJSP que dispõe que o valor máximo dos honorários será de 18 UFESPS – Inaplicabilidade – A Resolução nº 910/2023 do TJSP, à semelhança da Resolução CNJ nº 232/2016, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a totalidade dos honorários periciais recai sobre beneficiário da gratuidade da justiça – Precedentes – Fixação dos honorários periciais que deve se pautar pela natureza e complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, bem como o valor em discussão na demanda – No caso concreto, considerados a baixa complexidade dos cálculos, o número reduzido de documentos e o fato de a perícia envolver apenas uma exequente, o valor fixado pela r. decisão agravada mostra-se adequado, com ressalva de posterior reavaliação após a apresentação do laudo – Precedentes deste E. TJSP, bem como desta C. Câmara de Direito Público – Decisão agravada mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001489-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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