Acórdão 1052034-77.2017.8.26.0053
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ponte Neto
Íntegra da ementa.
RETORNO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.019 DOC. STF, QUANTO À PARIDADE - IRDR 21 (PROCESSO Nº 0007951-21.2018.8.26.000) – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ESCRIVÃ DE POLÍCIA – APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE – Acórdão que reformou a r. sentença, que julgou pela denegação da segurança, sendo determinado o reconhecimento do direito do impetrante, policial civil, ao recálculo da aposentadoria, com garantia da aposentadoria especial com integralidade e paridade, por ter preenchido os requisitos da LC nº 51/85 e LCE nº 1.062/2008 – De acordo com os TEMAS 1.019/STF (RE 1.162.672/SP) E 1307/STF (RE n. 1.486.392/SP), verifica-se que o C. Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade da previsão da paridade em lei complementar local - Efeito vinculante da tese (atualizada) firmada no Tema nº 21 do TJ/SP (IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000) - O direito à paridade encontra respaldo no art. 232 da Lei Estadual nº 10.261 (Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo), observando-se que o referido estatuto é aplicável aos servidores policiais civis por força do artigo 135 da LCE nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo) – Em síntese, no Estado de São Paulo, há previsão em lei complementar, editada antes da Emenda Constitucional 103/2019, quanto ao direito à paridade para os servidores integrantes dos Quadros da Polícia Civil que ingressaram anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, ainda que tenham completado os requisitos após esse marco – Reforma da sentença de improcedência – Inexistência de afronta aos temas de repercussão geral – Acórdão mantido - Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1030, II, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1052034-77.2017.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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