Acórdão 2039669-21.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ponte Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA Nº 1.311 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença, fundado no título do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053, impetrado pelo SINDSEP, que rejeitou alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que não é caso de aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, visto que a demora do ajuizamento da execução individual não pode ser atribuída à desídia da parte exequente, que apenas aguardava a regularização documental, ônus atribuído ao executado; que a tese fixada no julgamento do Tema nº 877 do STJ somente se aplica aos casos em que há possibilidade de prosseguir, concomitantemente, a execução da obrigação de fazer (apostilamento) e da obrigação de pagar, o que não ocorreu no presente caso; que o excessivo e injustificável atraso do Poder Público em cumprir a obrigação de fazer não pode beneficiá-lo; e que a Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais no período entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020. II. Questão em discussão: Definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva que reconheceu obrigação de fazer e obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública Municipal. III. Razões de decidir: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando o julgamento do REsp nº 2.252.533/SP, que apreciou caso idêntico ao presente, decidindo que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/20 não se aplica às relações de Direito Público, e que deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, no sentido de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."; e considerando que a sentença do mandado de segurança coletivo nº 0402415-05.1995.8.26.0053 transitou em julgado no dia 26.03.2019, e que o cumprimento individual de sentença em questão foi instaurado após 26.03.2024, ou seja, quando já havia transcorrido o mencionado prazo quinquenal. IV. Dispositivo: Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039669-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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