Acórdão 1000353-61.2018.8.26.0238
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de cobrança de diferença de indenização securitária do seguro DPVAT julgada improcedente em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, após o não comparecimento do autor à perícia médica designada, a ausência de justificativa, e a consequente preclusão da prova técnica, reputada indispensável à aferição da invalidez permanente alegada e de seu grau - Sentença fundada na ausência da produção da prova pericial, e não em conclusão técnico-pericial desfavorável ao autor - Recurso que alega erro na valoração de suposto laudo judicial, inadequação dos critérios utilizados pelo perito para mensuração da invalidez e direito ao recebimento de indenização superior à quantia paga administrativamente - Razões recursais dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados na r. sentença - Inexistência de laudo pericial judicial, pois o IMESC informou que o periciando não compareceu ao exame e que não havia laudo a expedir - Ausência de enfrentamento específico do fundamento central relativo à preclusão da prova técnica e à consequente falta de comprovação do fato constitutivo do direito - Descumprimento do requisito de impugnação específica previsto no artigo 1.010, inciso III, do CPC - Violação ao princípio da dialeticidade - Ausência de requisitos formais essenciais - Vício formal que impede o conhecimento do recurso - Doutrina e precedentes desta C. Câmara - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000353-61.2018.8.26.0238; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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