Acórdão 1000401-83.2015.8.26.0445
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos von Adamek
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITANDO-SE CONFLITO DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO PELA C. TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de improbidade administrativa em que se alega o superfaturamento de contratos de transporte de micro-ônibus celebrados pelo Município de Pindamonhangaba. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção recursal da C. 5ª Câmara de Direito Público. III. Razões de Decidir: 3. Não há conexão entre a presente ação de improbidade administrativa e a ação civil pública anterior julgada em sede recursal por esta C. Câmara, pois os pedidos e causas de pedir são distintos. 4. A C. 5ª Câmara de Direito Público já processou e julgou agravo de instrumento tirado de decisão proferida nestes autos, justificando a sua prevenção para processar e julgar este recurso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência a ser dirimido pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Tese de julgamento: 1. Não havendo conexão entre as demandas, inexiste prevenção recursal do órgão fracionário deste E. Tribunal. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, arts. 9º, II e XI; 10, I e XII; 11. CPC, art. 55. RITJSP, arts. 105, 'caput' e 200. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência 0038286-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. WALTER BARONE, Turma Especial da Seção de Direito Público, j. em 05.12.2025; TJSP, Conflito de competência 0031745-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. MÔNICA SERRANO, Turma Especial da Seção de Direito Público, j. em 11.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2285756-56.2023.8.26.0000, Rel. Des. HELOÍSA MIMESSI, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 10.11.2023. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência a ser dirimido pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1000401-83.2015.8.26.0445; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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