Carlos von Adamek
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- TJSP · Acórdão2085604-84.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. A CAUÇÃO PERMITE A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PARA IMPEDIR PROTESTO EXTRAJUDICIAL E A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES, É NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para aceitação de imóveis e caminhões dados em caução, como garantia de débito tributário, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal e evitar protesto extrajudicial e inscrição em cadastro de devedores. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a caução oferecida permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa; e (ii) determinar se a caução impede o protesto extrajudicial e a inscrição em cadastro de devedores. III. Razões de Decidir: 3. A caução oferecida permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. 4. A caução não impede protesto extrajudicial ou inscrição em cadastro de devedores, que exigem suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito integral e em dinheiro ou o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária com acréscimo de 30%. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A caução permite emissão de certidão positiva com efeito de negativa. 2. A caução não impede protesto extrajudicial ou inscrição em cadastro de devedores sem a suspensão da exigibilidade. Legislação Citada: CTN, arts. 151, II e 206; CPC, arts. 141, 492, 835, § 2º e 848, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 9º, II e § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 112; STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. em 28.06.2021; STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j. em 09.12.2009, Tema de Recursos Repetitivos nº 237; Agravo de Instrumento 2385522-14.2025.8.26.0000, Rel. Des. CYNTHIA THOMÉ, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 30.03.2026; Agravo de Instrumento 2319124-85.2025.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 27.11.2025. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085604-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2068603-86.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos herdeiros do falecido para continuidade processual, condicionando a alteração da titularidade do crédito e o levantamento de valores à apresentação de escritura pública ou decisão judicial exarada pelo juízo competente. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de valores sem a necessidade de inventário, partilha ou sobrepartilha. III. Razões de Decidir: 3. A habilitação dos sucessores no processo é permitida, mas o levantamento de valores requer prévia partilha, conforme dispõem os artigos 687 e 688, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a habilitação direta dos sucessores, mas o levantamento de valores requer inventário e partilha judiciais ou extrajudiciais. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 687, 688, 778; Lei Estadual nº 10.705/00, art. 6º, I, 'e'. Jurisprudência Citada: Agravo de Instrumento 2037202-40.2024.8.26.0000, rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 19.03.2024; Agravo de Instrumento 2210993-21.2022.8.26.0000, rel. Des. HELOÍSA MIMESSI, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 15.02.2023; Agravo de Instrumento 2255202-75.2022.8.26.0000, rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 08.02.2023. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068603-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1020954-42.2025.8.26.056211 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) FORNECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame: 1. Remessa necessária referente à r. sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança em ação mandamental para determinar à Fazenda Estadual o fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) à impetrante, o que foi cumprido no curso do processo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento da CTC à impetrante torna prejudicada a remessa necessária. III. Razões de Decidir: 3. O cumprimento da obrigação de fazer referente à emissão da CTC, confirmada pela impetrante, prejudica a remessa necessária, resultando no seu não conhecimento. IV. Dispositivo e Tese: 4. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto implica no não conhecimento da remessa necessária. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária 1062106-45.2025.8.26.0053, Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 06.04.2026; TJSP, Remessa Necessária 1003908-60.2024.8.26.0114, Rel. Des. CYNTHIA THOMÉ, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 28.07.2025. Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1020954-42.2025.8.26.0562; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2044369-40.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO. VERBAS SALARIAIS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve parcialmente o bloqueio de valores em conta bancária do agravante, correspondentes a proventos de aposentadoria e remuneração de cargo em comissão, no cumprimento de sentença proveniente de ação de improbidade administrativa. II. Questão em Discussão: 2. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de manutenção do bloqueio de valores que possuem natureza alimentar, considerando a impenhorabilidade prevista em lei e a preservação do mínimo existencial, diante de execução que não envolve dívida de natureza alimentar. III. Razões de Decidir: 3. O agravante impugnou a totalidade dos valores bloqueados, sendo parte constituída por proventos de aposentadoria e salários, cuja impenhorabilidade é garantida pelo art. 7º, X, da CF e art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou valores superiores a 50 salários-mínimos, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do STJ confirma que salários, proventos e aposentadorias são impenhoráveis, devendo ser preservado percentual suficiente à subsistência do executado, sendo indevida a constrição integral de valores que não excedem 50 salários-mínimos. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido para afastar a penhora sobre os valores de natureza salarial e de proventos de aposentadoria do agravante. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários e proventos deve ser respeitada integralmente, salvo nas hipóteses legais de exceção, preservando-se o mínimo existencial. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 7º, X; Código de Processo Civil, art. 833, IV e §2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1675457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp 1925566/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.426.341/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 13/12/2021. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044369-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1149580-54.2025.8.26.005308 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SEM COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. RESTRIÇÃO IMPOSTA EM VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em ação mandamental visando o restabelecimento da expedição de notas fiscais eletrônicas e desbloqueio da inscrição estadual da impetrante. A impetrante alega que o bloqueio foi arbitrário, sem procedimento administrativo formal, violando a legalidade administrativa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do bloqueio preventivo da emissão de notas fiscais eletrônicas sem procedimento administrativo formal; e (ii) a violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. Razões de Decidir: 3. A Administração não comprovou a existência de procedimento administrativo em curso, violando o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. A vedação à emissão de notas fiscais sem procedimento administrativo específico é prematura e arbitrária, impedindo o regular desenvolvimento da atividade empresarial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Bloqueio de emissão de notas fiscais sem procedimento administrativo viola o devido processo legal. 2. Restabelecimento da inscrição estadual sem prejuízo de eventual procedimento administrativo futuro. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 170, caput. Lei nº 6.374/89, art. 20, inciso I, parágrafo 1º; art. 21, inciso III. Portaria CAT 95/2006, art. 17, parágrafo 1º. Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2081307-39.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.04.2023. TJSP, Apelação nº 1069778-75.2023.8.26.0053, Rel. Des. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2024. TJSP, Apelação nº 1047608-12.2023.8.26.0053, Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2023. TJSP, Apelação nº 1000427-39.2022.8.26.0024, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.11.2022. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1149580-54.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1027894-53.2018.8.26.040507 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Seara Alimentos Ltda. contra decisão que determinou a complementação do preparo do recurso de apelação, sob pena de não conhecimento. A agravante alega que a base de cálculo do preparo deveria ser o valor do proveito econômico almejado. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o preparo do recurso de apelação deve ser calculado com base no valor do proveito econômico pretendido ou no valor da causa. III. Razões de Decidir: 3. Divergência do voto do relator original, entendendo que o recolhimento das custas deve ser baseado no proveito econômico almejado no recurso de apelação. 4. Consideração de que a base de cálculo das custas deve ser o proveito econômico, para não inviabilizar o acesso à justiça. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido para considerar suficiente o valor das custas recolhido com base no proveito econômico almejado. Tese de julgamento: 1. O preparo do recurso de apelação pode ser calculado com base no proveito econômico almejado. 2. A base de cálculo das custas deve viabilizar o acesso à justiça. Legislação Citada: Lei Estadual n. 11.608/03, art. 4º, II e §2º; CPC, art. 487, III, 'c'; CPC, art. 85, §3º e §5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1041085-96.2014.8.26.0053, Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ, 13ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2025. STF, SÃO 948578 AgR/RS, 951589 AgR/PR, SÃO 952384 AgR/MS, 1ª Turma, REL. Min. MARCO AURÉLIO, j. 21/06/2016. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1027894-53.2018.8.26.0405; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1128492-57.2025.8.26.005307 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência. O autor foi eliminado de concurso público na fase de investigação social por suposta inadimplência financeira e omissão de informações. Requer a reintegração ao certame e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a eliminação do apelante na fase de investigação social do concurso público foi desarrazoada e se há direito à reintegração no certame, com consequente reparação de danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A investigação social é legal e visa garantir a idoneidade do candidato. No entanto, o ato discricionário da Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há demonstração e razoabilidade no entendimento de que as dívidas e informações incompletas do autor impeçam o exercício das funções de Soldado PM de 2ª Classe. A eliminação foi considerada desarrazoada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidato em concurso público deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A existência de dívidas e informações incompletas não justifica a exclusão do certame. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, I e II; Lei Complementar Estadual n. 697/1992, art. 2º, I; Decreto Estadual n. 41.113/1996, art. 5º; Lei Estadual n. 10.123/68, art. 36; Lei Complementar Estadual n. 1.291/2006, art. 4º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.302.206/MG, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 17.09.2013; STF, AgR em ARE nº 1.008.992/GO, rel Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 23.06.2017; STF, AgR em ARE nº 994.717/PE, rel Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 25.08.2017; TJSP, Ap / RN nº 1016869-03.2016.8.26.0053, rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 07.03.2018; TJSP, Ap / RN nº 1019618-42.2016.8.26.0554, rel. Des. LUCIANA BRESCIANI, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 20.02.2017. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1128492-57.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2072353-96.2026.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a habilitação dos herdeiros da pessoa falecida e o levantamento de valores. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a habilitação dos herdeiros para a continuidade processual e o levantamento de valores sem a necessidade de inventário ou partilha. III. Razões de Decidir: 3. A habilitação dos sucessores é admitida, mas o levantamento de valores deve observar as regras sucessórias, necessitando de inventário e partilha judicial ou extrajudicial. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a habilitação direta dos sucessores, mas o levantamento de valores requer inventário e partilha judicial ou extrajudicial. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 687, 688, 778; Lei Estadual nº 10.705/00, art. 6º, I, 'e'. Jurisprudência Citada: Agravo de Instrumento 2037202-40.2024.8.26.0000, rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 19.03.2024; Agravo de Instrumento 2210993-21.2022.8.26.0000, rel. Des. HELOÍSA MIMESSI, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 15.02.2023; Agravo de Instrumento 2255202-75.2022.8.26.0000, rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 08.02.2023. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072353-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2080616-20.2026.8.26.000005 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Walter Bloise (Espólio) e outros contra decisão que condicionou a inclusão dos sucessores como credores ao recebimento de precatório à apresentação de formal de partilha ou alvará. Os agravantes alegam que a escritura pública de inventário e partilha já define os herdeiros e seus quinhões, tornando desnecessária a sobrepartilha. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a habilitação dos sucessores como credores para fins de recebimento de precatório sem a necessidade de apresentação de formal de partilha ou alvará. III. Razões de Decidir: 3. A habilitação dos sucessores é permitida mediante simples comprovação da condição de herdeiros, conforme artigos 687 e 688, II, do CPC. 4. O levantamento de valores, no entanto, deve observar as regras sucessórias, sendo necessário o inventário e partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial, para proteger interesses de terceiros e evitar fraudes. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para deferir a habilitação dos sucessores, condicionando o levantamento de valores à realização de inventário e partilha ou sobrepartilha. Tese de julgamento: 1. Habilitação dos sucessores permitida com comprovação documental. 2. Levantamento de valores condicionado à partilha. Legislação Citada: CPC, arts. 687 e 688, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2037202-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.03.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2210993-21.2022.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15.02.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2255202-75.2022.8.26.0000, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 08.02.2023. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080616-20.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000401-83.2015.8.26.044504 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITANDO-SE CONFLITO DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO PELA C. TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de improbidade administrativa em que se alega o superfaturamento de contratos de transporte de micro-ônibus celebrados pelo Município de Pindamonhangaba. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção recursal da C. 5ª Câmara de Direito Público. III. Razões de Decidir: 3. Não há conexão entre a presente ação de improbidade administrativa e a ação civil pública anterior julgada em sede recursal por esta C. Câmara, pois os pedidos e causas de pedir são distintos. 4. A C. 5ª Câmara de Direito Público já processou e julgou agravo de instrumento tirado de decisão proferida nestes autos, justificando a sua prevenção para processar e julgar este recurso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência a ser dirimido pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Tese de julgamento: 1. Não havendo conexão entre as demandas, inexiste prevenção recursal do órgão fracionário deste E. Tribunal. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, arts. 9º, II e XI; 10, I e XII; 11. CPC, art. 55. RITJSP, arts. 105, 'caput' e 200. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência 0038286-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. WALTER BARONE, Turma Especial da Seção de Direito Público, j. em 05.12.2025; TJSP, Conflito de competência 0031745-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. MÔNICA SERRANO, Turma Especial da Seção de Direito Público, j. em 11.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2285756-56.2023.8.26.0000, Rel. Des. HELOÍSA MIMESSI, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 10.11.2023. Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência a ser dirimido pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1000401-83.2015.8.26.0445; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2069440-44.2026.8.26.000004 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. SUSPENSÃO PROCESSUAL LIMITADA AOS EXEQUENTES FALECIDOS SEM SUCESSORES HABILITADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXEQUENTES. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, suspendeu o processo para regularização da representação judicial dos exequentes falecidos sem herdeiros habilitados nos autos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do processo deve ser total ou apenas parcial, limitada aos exequentes falecidos, considerando o litisconsórcio ativo facultativo. III. Razões de Decidir: 3. O litisconsórcio ativo facultativo permite que cada credor execute seu crédito individualmente, não justificando a suspensão total do processo. 4. A interpretação do artigo 117 do CPC indica que a suspensão por óbito deve ser parcial, apenas para regularização da representação processual dos falecidos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido, com observação. Tese de julgamento: 1. A suspensão processual limita-se aos exequentes falecidos sem sucessores habilitados. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 117, 313, 687, 688 e 778. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2274850-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA, 8ª Câmara de Direito Público, j. em 13.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2248720-09.2025.8.26.0000, Rel. Des. ANA LIARTE, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 23.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2060339-17.2025.8.26.0000, Rel. Des. JOEL BIRELLO MANDELLI, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 29.05.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2023172-29.2026.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 23.03.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2028807-88.2026.8.26.0000, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 17.03.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2386776-22.2025.8.26.0000, Rel. Des. MARCELO BERTHE, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 03.02.2026. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069440-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2017128-91.2026.8.26.000023 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 98.750,00, em fase de liquidação por arbitramento. O agravante busca a redução dos honorários para R$ 30.000,00, alegando desproporcionalidade com a complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais fixados são razoáveis e proporcionais à natureza e complexidade do trabalho a ser realizado. III. Razões de Decidir: 3. O valor dos honorários periciais foi considerado excessivo, visto que a ação originária tinha por valor da causa R$ 1.116.288,67, e a condenação foi parcial. 4. A redução do número de horas de trabalho do perito foi determinada, adequando-se à proporcionalidade e razoabilidade, resultando em honorários provisórios de R$ 35.000,00. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 35.000,00. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade em relação à complexidade do trabalho. 2. A redução dos honorários é possível quando demonstrada a excessividade na estimativa de horas. Legislação Citada: Código Civil, art. 618; CPC, art. 1.015, art. 509, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0045051-89.2011.8.26.0053, Rel. Carlos Von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2019. TJSP, Agravo de Instrumento 2298554-78.2025.8.26.0000, Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2177951-83.2019.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 05.09.2019. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2270307-39.2015.8.26.0000, Rel. Carlos Violante, j. 08.09.2016. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017128-91.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
- TJSP · Acórdão2013396-05.2026.8.26.000023 de março de 2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que deferiu o requerimento do Ministério Público para a penhora de imóvel de propriedade do executado, com o objetivo de assegurar o ressarcimento ao erário fixado em ação de improbidade administrativa; sustenta o agravante que o bem constrito passou a constituir sua residência desde a entrega das chaves, ocorrida em 28/05/2025, motivo pelo qual estaria amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade da parte executada, sob a alegação de tratar-se de bem de família, à luz dos novos documentos apresentados pelo agravante, bem como em analisar a pertinência do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: 3. Os novos documentos apresentados pelo agravante devem ser apreciados nesta instância, uma vez que a impenhorabilidade decorre de direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Ademais, o agravado teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria em contraminuta, não havendo qualquer violação ao contraditório ou ao devido processo legal. 4. Comprovação de que o imóvel objeto da matrícula nº 94.194, registrado junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, é o único bem do executado e tem sido utilizado como residência de sua família, configurando bem de família. Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ, a penhora deve ser afastada, sendo suficiente a comprovação de sua destinação residencial. 5. Concessão da gratuidade da justiça apenas para este recurso, visto que o benefício deve ser requerido na origem, e apreciado pelo r. Juízo "a quo" quanto aos demais atos processuais, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 1º c.c. artigo 5º, ambos da Lei nº 8.009/90. 2. A utilização do imóvel em questão como residência do agravante ou de terceiros pertencentes a seu núcleo familiar restou demonstrada. Legislação Citada: Lei nº 8.009/1990; art. 435 do CPC/15. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento nº 2313148-97.2025.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA NERY; 12ª Câmara de Direito Público; j. 19/02/2026; TJSP; Agravo de Instrumento nº 2198788-23.2023.8.26.0000, Rel. Desª. MARIA LAURA TAVARES; 5ª Câmara de Direito Público; j. 13/11/2023; TJSP; Agravo de Instrumento nº 2261549-71.2015.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ GERMANO; 12ª Câmara de Direito Público; j. 29/11/2016. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013396-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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