Acórdão · TJSP

Acórdão 2085604-84.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. A CAUÇÃO PERMITE A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PARA IMPEDIR PROTESTO EXTRAJUDICIAL E A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES, É NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para aceitação de imóveis e caminhões dados em caução, como garantia de débito tributário, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal e evitar protesto extrajudicial e inscrição em cadastro de devedores. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a caução oferecida permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa; e (ii) determinar se a caução impede o protesto extrajudicial e a inscrição em cadastro de devedores. III. Razões de Decidir: 3. A caução oferecida permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. 4. A caução não impede protesto extrajudicial ou inscrição em cadastro de devedores, que exigem suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito integral e em dinheiro ou o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária com acréscimo de 30%. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A caução permite emissão de certidão positiva com efeito de negativa. 2. A caução não impede protesto extrajudicial ou inscrição em cadastro de devedores sem a suspensão da exigibilidade. Legislação Citada: CTN, arts. 151, II e 206; CPC, arts. 141, 492, 835, § 2º e 848, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 9º, II e § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 112; STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. em 28.06.2021; STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j. em 09.12.2009, Tema de Recursos Repetitivos nº 237; Agravo de Instrumento 2385522-14.2025.8.26.0000, Rel. Des. CYNTHIA THOMÉ, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 30.03.2026; Agravo de Instrumento 2319124-85.2025.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 27.11.2025. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085604-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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