Acórdão 1027894-53.2018.8.26.0405
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos von Adamek
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Seara Alimentos Ltda. contra decisão que determinou a complementação do preparo do recurso de apelação, sob pena de não conhecimento. A agravante alega que a base de cálculo do preparo deveria ser o valor do proveito econômico almejado. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o preparo do recurso de apelação deve ser calculado com base no valor do proveito econômico pretendido ou no valor da causa. III. Razões de Decidir: 3. Divergência do voto do relator original, entendendo que o recolhimento das custas deve ser baseado no proveito econômico almejado no recurso de apelação. 4. Consideração de que a base de cálculo das custas deve ser o proveito econômico, para não inviabilizar o acesso à justiça. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido para considerar suficiente o valor das custas recolhido com base no proveito econômico almejado. Tese de julgamento: 1. O preparo do recurso de apelação pode ser calculado com base no proveito econômico almejado. 2. A base de cálculo das custas deve viabilizar o acesso à justiça. Legislação Citada: Lei Estadual n. 11.608/03, art. 4º, II e §2º; CPC, art. 487, III, 'c'; CPC, art. 85, §3º e §5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1041085-96.2014.8.26.0053, Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ, 13ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2025. STF, SÃO 948578 AgR/RS, 951589 AgR/PR, SÃO 952384 AgR/MS, 1ª Turma, REL. Min. MARCO AURÉLIO, j. 21/06/2016. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1027894-53.2018.8.26.0405; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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