Acórdão 1128492-57.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos von Adamek
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência. O autor foi eliminado de concurso público na fase de investigação social por suposta inadimplência financeira e omissão de informações. Requer a reintegração ao certame e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a eliminação do apelante na fase de investigação social do concurso público foi desarrazoada e se há direito à reintegração no certame, com consequente reparação de danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A investigação social é legal e visa garantir a idoneidade do candidato. No entanto, o ato discricionário da Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há demonstração e razoabilidade no entendimento de que as dívidas e informações incompletas do autor impeçam o exercício das funções de Soldado PM de 2ª Classe. A eliminação foi considerada desarrazoada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidato em concurso público deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A existência de dívidas e informações incompletas não justifica a exclusão do certame. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, I e II; Lei Complementar Estadual n. 697/1992, art. 2º, I; Decreto Estadual n. 41.113/1996, art. 5º; Lei Estadual n. 10.123/68, art. 36; Lei Complementar Estadual n. 1.291/2006, art. 4º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.302.206/MG, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 17.09.2013; STF, AgR em ARE nº 1.008.992/GO, rel Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 23.06.2017; STF, AgR em ARE nº 994.717/PE, rel Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 25.08.2017; TJSP, Ap / RN nº 1016869-03.2016.8.26.0053, rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 07.03.2018; TJSP, Ap / RN nº 1019618-42.2016.8.26.0554, rel. Des. LUCIANA BRESCIANI, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 20.02.2017. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1128492-57.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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