Acórdão · TJSP

Acórdão 2044369-40.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO. VERBAS SALARIAIS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve parcialmente o bloqueio de valores em conta bancária do agravante, correspondentes a proventos de aposentadoria e remuneração de cargo em comissão, no cumprimento de sentença proveniente de ação de improbidade administrativa. II. Questão em Discussão: 2. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de manutenção do bloqueio de valores que possuem natureza alimentar, considerando a impenhorabilidade prevista em lei e a preservação do mínimo existencial, diante de execução que não envolve dívida de natureza alimentar. III. Razões de Decidir: 3. O agravante impugnou a totalidade dos valores bloqueados, sendo parte constituída por proventos de aposentadoria e salários, cuja impenhorabilidade é garantida pelo art. 7º, X, da CF e art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou valores superiores a 50 salários-mínimos, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do STJ confirma que salários, proventos e aposentadorias são impenhoráveis, devendo ser preservado percentual suficiente à subsistência do executado, sendo indevida a constrição integral de valores que não excedem 50 salários-mínimos. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido para afastar a penhora sobre os valores de natureza salarial e de proventos de aposentadoria do agravante. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários e proventos deve ser respeitada integralmente, salvo nas hipóteses legais de exceção, preservando-se o mínimo existencial. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 7º, X; Código de Processo Civil, art. 833, IV e §2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1675457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp 1925566/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.426.341/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 13/12/2021. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044369-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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