Acórdão 2013396-05.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos von Adamek
Íntegra da ementa.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que deferiu o requerimento do Ministério Público para a penhora de imóvel de propriedade do executado, com o objetivo de assegurar o ressarcimento ao erário fixado em ação de improbidade administrativa; sustenta o agravante que o bem constrito passou a constituir sua residência desde a entrega das chaves, ocorrida em 28/05/2025, motivo pelo qual estaria amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de propriedade da parte executada, sob a alegação de tratar-se de bem de família, à luz dos novos documentos apresentados pelo agravante, bem como em analisar a pertinência do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: 3. Os novos documentos apresentados pelo agravante devem ser apreciados nesta instância, uma vez que a impenhorabilidade decorre de direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Ademais, o agravado teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria em contraminuta, não havendo qualquer violação ao contraditório ou ao devido processo legal. 4. Comprovação de que o imóvel objeto da matrícula nº 94.194, registrado junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, é o único bem do executado e tem sido utilizado como residência de sua família, configurando bem de família. Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ, a penhora deve ser afastada, sendo suficiente a comprovação de sua destinação residencial. 5. Concessão da gratuidade da justiça apenas para este recurso, visto que o benefício deve ser requerido na origem, e apreciado pelo r. Juízo "a quo" quanto aos demais atos processuais, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 1º c.c. artigo 5º, ambos da Lei nº 8.009/90. 2. A utilização do imóvel em questão como residência do agravante ou de terceiros pertencentes a seu núcleo familiar restou demonstrada. Legislação Citada: Lei nº 8.009/1990; art. 435 do CPC/15. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento nº 2313148-97.2025.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA NERY; 12ª Câmara de Direito Público; j. 19/02/2026; TJSP; Agravo de Instrumento nº 2198788-23.2023.8.26.0000, Rel. Desª. MARIA LAURA TAVARES; 5ª Câmara de Direito Público; j. 13/11/2023; TJSP; Agravo de Instrumento nº 2261549-71.2015.8.26.0000; Rel. Des. JOSÉ LUIZ GERMANO; 12ª Câmara de Direito Público; j. 29/11/2016. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013396-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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