Acórdão 1000415-37.2024.8.26.0062
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alfredo Attié
Íntegra da ementa.
SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descontos mensais efetuados na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexistentes os débitos, condenando as rés (seguradora e instituição financeira), solidariamente, ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde o arbitramento e acrescido de juros desde a data da citação. Apelo do banco e da autora. Relação de consumo caracterizada. Alegação de Ilegitimidade passiva. Descabimento. Responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Comprovação da contratação que incumbia aos réus (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II do CPC). Contratação indevida que restou incontroversa nos autos. Restituição dos valores indevidamente descontados que deve se dar em dobro, dispensando a comprovação de má-fé. (art. 42, parágrafo único, do CDC). Entendimento consolidado pelo C. STJ quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS. Dano moral in re ipsa. Descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora que, ademais, é pessoa hipervulnerável. Quantum relativo à reparação moral que comporta majoração para R$10.000,00. Juros de mora quanto às condenações que devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ). Honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC e em observância à orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Sentença parcialmente reformada. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DO RÉU. (TJSP; Apelação Cível 1000415-37.2024.8.26.0062; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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