Acórdão 1000426-50.2025.8.26.0347
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Rubens Queiroz Gomes
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Ação de direito real de habitação. Sentença de improcedência. Restrição ao instituto ao âmbito sucessório (art. 1.831 do CC). Caso concreto em que há acordo judicial homologado transferindo a nua-propriedade às filhas do casal e reservando o usufruto aos genitores. Usufruto como direito real autônomo (art. 1.225, IV, do CC), que confere à usufrutuária a faculdade de usar e fruir do imóvel, inclusive para fins de moradia. Imóvel desocupado, inexistência de contrato de locação vigente e ausência de repasse de valores. Revelia do requerido, tornando incontroversos os documentos e alegações da autora. Negativa de acesso ao imóvel afronta a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF). Reconhecimento do direito da autora e de seus filhos de exercerem o usufruto com acesso e uso do imóvel, vedada a exploração exclusiva pelo requerido. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000426-50.2025.8.26.0347; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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