Acórdão 1000439-91.2025.8.26.0624
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Nascimento
Íntegra da ementa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. Elementos dos autos que revelam a existência de cancelamento indevido de plano de telefonia e cobrança irregular. Falha na prestação dos serviços de telefonia a cargo da ré. Restituição dobrada do indébito. Cabimento. Danos morais. Ocorrência. Mitigação ao patamar de R$ 5.000,00. Incidência de multa cominuatória. Penalidade devida, em caso de inércia da requerida ao cumprimento da obrigação fixada em sentença. Exegese do art. 536, § 1º, c.c. art. 537, caput, do CPC. Providência que tem por escopo dar efetividade ao comando judicial. Multa arbitrada de modo razoável e proporcional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000439-91.2025.8.26.0624; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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