Acórdão · TJSP

Acórdão 1000451-74.2025.8.26.0505

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

*EMBARGOS DE TERCEIRO. Ação de Busca e Apreensão. Veículo automotor. Restrição de transferência inserida via Sistema Renajud no dia 20 de junho de 2024. Terceiro embargante que alega ser o verdadeiro proprietário do bem e pede o levantamento do gravame. SENTENÇA de acolhimento dos Embargos. APELAÇÃO do embargado, que insiste na rejeição dos Embargos. EXAME: documentação constante dos autos indicativa de que o terceiro embargante tem a posse do veículo desde março de 2020, em razão de "Instrumento Particular de Termo de Aluguel com Direito de Compra de Veículo" firmado com Empresa representada por Dennis Mobile Costa, quitado em março de 2024, com a aquisição definitiva do bem. Locador vendedor que, apesar de ter entregado o veículo ao terceiro embargante em março de 2020, em razão do referido instrumento particular, deu o mesmo automóvel ao Banco embargado como garantia do adimplemento de Cédula de Crédito Bancário firmada no dia 03 de março de 2021, mediante alienação fiduciária. Anterioridade da tradição em favor do terceiro de boa-fé. Aplicação do artigo 1.267 do Código Civil. Prestação de garantia que, no caso, consubstanciou alienação "a non domino", ineficaz em relação ao possuidor e proprietário do bem. Ausência de cautela da instituição financeira ao aceitar garantia sobre bem que não estava na posse do devedor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*  (TJSP;  Apelação Cível 1000451-74.2025.8.26.0505; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.