Daise Fajardo Nogueira Jacot
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- TJSP · Acórdão1002356-80.2023.8.26.024812 de maio de 2026
*AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO. Reparação de danos decorrentes de acidente de veículo automotor ocorrido no dia 20 de dezembro de 2021. Seguradora do veículo sinistrado que comprova a cobertura securitária e cobra o reembolso da Prefeitura proprietária do outro veículo envolvido no acidente, que, por sua vez, denuncia a lide para a Seguradora do bem. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da Seguradora autora, que visa à reforma parcial da sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária da Seguradora litisdenunciada ao pagamento da indenização material, além da condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios ante a resistência na esfera administrativa. APELAÇÃO da Seguradora litisdenunciada, que pugna pela dedução da quantia depositada nos autos no valor da condenação, com a exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais, a pretexto de ausência de resistência. RECURSO ADESIVO da Prefeitura ré litisdenunciante, que pugna pela condenação exclusiva da Seguradora litisdenunciada. EXAME: Ação de Regresso que foi ajuizada pela Porto Seguro contra a Prefeitura Municipal de Indaiatuba, que denunciou a lide para a Gente Seguradora. Ausência de discussão recursal quanto à dinâmica, à culpa e à responsabilidade pelo acidente. Caso que comporta a aplicação da Súmula 537 do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a Seguradora litisdenunciada pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Honorários advocatícios fixados na lide principal que são devidos pela Prefeitura Municipal aos Patronos da Seguradora demandante, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência. Pagamento extrajudicial e depósito judicial pela Seguradora litidenunciada que não afasta a resistência da Municipalidade em relação à demanda principal. Condenação exclusiva da Seguradora litisdenunciada pretendida pela Prefeitura litisdenunciante que não merece acolhida. Quantia depositada judicialmente pela Seguradora litisdenunciada que deverá ser deduzida da condenação na fase de cumprimento de sentença. Seguradora litisdenunciada que, embora não tenha contestado a Ação, deu causa ao ajuizamento da Ação e à denunciação da lide, na medida em que não efetuou o pagamento complementar pleiteado pela autora antes da propositura da Ação. Circunstância que impunha a procedência da lide secundária, com a condenação da Seguradora litisdenunciada ao pagamento dos ônus sucumbenciais dessa lide, inclusive os honorários advocatícios devidos aos Patronos da Prefeitura litisdenunciante, que devem ser arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Aplicação do Princípio da Causalidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.* (TJSP; Apelação Cível 1002356-80.2023.8.26.0248; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2350932-11.2025.8.26.000012 de maio de 2026
*AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Contrato verbal de comodato de veículo automotor. DECISÃO que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que rejeitou o pedido de tutela de urgência. INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso. EXAME: não demonstração de elementos que evidenciem a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil. Caso que está a exigir o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2350932-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2284982-55.2025.8.26.000012 de maio de 2026
*AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Honorários Advocatícios. DECISÃO que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reserva da quantia de vinte por cento (20%) do valor objeto do precatório referente ao precatório nº 1000789-20.2021.8.26.0301. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem evidenciados. Pedido de tutela que comporta deferimento. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausência de risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO* (TJSP; Agravo de Instrumento 2284982-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1014731-31.2025.8.26.057612 de maio de 2026
*AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Locação de imóvel comercial. Superveniente notícia de desocupação voluntária do imóvel e entrega das chaves no curso do processo. SENTENÇA de extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual, na modalidade necessidade. APELAÇÃO dos demandados, que visam à anulação da sentença por cerceamento de defesa em relação ao indeferimento do pedido de "gratuidade", pugnando no mérito pela reforma para afastar a condenação em custas e honorários, a pretexto de que a imposição dessas verbas implica "bis in idem", em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes. EXAME: cerceamento de defesa não configurado. Demandados que, embora intimados para a comprovação da "hipossuficiência financeira", deixaram o prazo transcorrer "in albis". Elementos dos autos que, como quer que seja, demonstram a capacidade financeira do correquerido Felipe, que é Advogado, sócio de Empresas e proprietário de bens de elevado valor. Ausência de prova de "hipossuficiência" da Empresa ré. Pedido de "gratuidade" que havia mesmo de ser rejeitado. Desocupação voluntária informada após a citação. Princípio da causalidade que impõe aos demandados o pagamento das verbas sucumbenciais, tal qual estabelecido na r. sentença apelada. Acordo extrajudicial invocado que se refere a processos distintos e autônomos, que não se confundem com a presente demanda. Cogitado "bis in idem" não caracterizado. Verba sucumbenciais corretamente fixadas. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1014731-31.2025.8.26.0576; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1036010-57.2022.8.26.000112 de maio de 2026
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito de vizinhança. Instalação de grade metálica inclinada na janela do imóvel da requerida, com alegação de prejuízo ao acesso à escada destinada ao pavimento superior do imóvel da autora. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da requerida, que insiste na improcedência da Ação. EXAME: Acervo probatório formado nos autos, consistente em fotografias, no Parecer Técnico e na prova oral colhida durante a instrução, que revela que a grade metálica inclinada instalada na janela do imóvel da requerida representa indevida e injustificada interferência no acesso ao pavimento superior do imóvel da requerente. Alteração da posição da grade metálica, com a sua instalação na vertical, que, além de ser capaz de solucionar o impasse entre as vizinhas, mostra-se medida razoável e consentânea com os preceitos que regem o Direito de Vizinhança, sem prejudicar o propósito de segurança buscado pela demandada. Aplicação do artigo 1.277 do Código Civil. Desfecho de procedência que era mesmo de rigor. Verba honorária devida ao Patrono da autora que comporta majoração em dez por cento (10%), "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade" concedida na Vara de origem. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1036010-57.2022.8.26.0001; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000047-98.2023.8.26.053512 de maio de 2026
*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Responsabilidade civil. Autor que alega ter sofrido prejuízo em razão de golpe da falsa compra de peça de câmbio perpetrado pelos requeridos. SENTENÇA de improcedência da Ação e da Reconvenção. APELAÇÃO só do autor reconvindo, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo no mérito pela procedência da Ação e pugnando pela revogação da "gratuidade" concedida aos requeridos reconvintes na Vara de origem. EXAME: Pretendida revogação da "gratuidade" que não comporta acolhida, ante a ausência de prova da alteração da situação financeira dos requeridos reconvintes. Cerceamento de defesa não configurado. Juiz, principal destinatário da prova, que detém o livre convencimento. Aplicação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Correquerida Emelyn que, nos autos do Inquérito Policial nº 1542252-85.2023.8.26.0050, admitiu ter cometido o golpe contra o demandante. Oferecimento de denúncia contra a correquerida Emelyn por fraude eletrônica, que foi recebida. Sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a correquerida Emelyn à pena de reclusão e ao pedido de reparação mínima em favor do demandante na quantia de R$ 2.000,00. Sentença Penal que já transitou em julgado. Perda do objeto quanto ao pedido de indenização material. Dano moral indenizável configurado no caso vertente. Dissabor que superou em muito a esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Indenização moral que comporta arbitramento em R$ 5.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que deve ter incidência a contar deste julgamento, "ex vi" da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que devem ter incidência a contar da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil, por versar o caso relação contratual. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Reparação moral imposta em montante inferior ao pleiteado que não implica sucumbência recíproca. Aplicação da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Golpe que foi comprovadamente perpetrado apenas pela correquerida Emelyn. Desfecho de improcedência da Ação deve ser mantido em relação aos demais correqueridos. Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pela correquerida Emelyn, arbitrados os honorários advocatícios devidos ao Patrono do autor na quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1000047-98.2023.8.26.0535; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001876-56.2024.8.26.054312 de maio de 2026
*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de peças de vestuário. Consumidora demandante que reclama prejuízo moral ante a frustração de sua expectativa pela não entrega do produto adquirido e da retenção do preço pago. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da autora, que insiste no pedido de indenização moral. EXAME: Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral indenizável configurado no caso vertente. Dissabor que superou em muito a esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Indenização moral que comporta arbitramento em R$ 5.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que deve ter incidência a contar deste julgamento, "ex vi" da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que devem ter incidência a contar da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil, por versar o caso relação contratual. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Reparação moral imposta em montante inferior ao pleiteado que não implica sucumbência recíproca. Aplicação da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Empresa ré que deve arcar sozinha com a integralidade das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária devida ao Patrono do autor em quinze por cento (15%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1001876-56.2024.8.26.0543; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1008384-48.2025.8.26.055412 de maio de 2026
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL. Prestação de serviços. Fornecimento de água e coleta de esgoto. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido de indenização moral. APELAÇÃO da ré, que pugna pela total improcedência do pedido inicial. EXAME: Inadimplência incontroversa em relação a débitos pretéritos e atuais. Pedido de parcelamento judicial afastado, por ausência de previsão legal e em observância aos artigos 313 e 314 do Código Civil, que vedam a imposição de condições de pagamento diversas daquelas pactuadas. É dever do consumidor honrar suas obrigações e pagar aquilo que deve pela fruição dos serviços prestados pela ré, débito reconhecido pelo próprio autor. Comunicação prévia do usuário, pela Concessionária ré, bem demonstrada nos autos. Legalidade do corte. Aplicação do artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral indenizável não configurado. Ausência de conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar por parte da demandada. Demandante que deve arcar com as verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários devidos aos Patronos da ré em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 2o. do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade" concedida na Vara de origem. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008384-48.2025.8.26.0554; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1012640-78.2024.8.26.029212 de maio de 2026
*"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Demandante que alega ter sido vítima de fraude, conforme relatado à Autoridade Policial em Boletim de Ocorrência, ressaltando a "negativação de seu nome", com pedido de liminar para a suspensão da restrição indevida por contratação que alega desconhecer. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pela redução do "quantum" indenizatório arbitrado. RECURSO ADESIVO da autora, que pugna pela elevação da indenização moral, ressaltando a aplicação da teoria do desvio produtivo. EXAME DOS RECURSOS: Caso que versa relação de consumo, sujeito portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor. Demandante que, ao tomar conhecimento da contratação mediante fraude com utilização de seu nome, comunicou o fato à Autoridade Policial, que lavrou Boletim de Ocorrência para apuração na esfera criminal. Concessionária ré que trouxe aos autos apenas "prints" de seu Sistema Interno, que não servem como prova documental da contratação alegada. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual a ré não se desincumbiu. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cobrança e restrição indevidas bem configuradas. Dano moral indenizável bem reconhecido. Indenização moral arbitrada em R$ 9.884,00, que no caso deve ser mantida nesse patamar, já considerando a "Teoria do Desvio Produtivo", ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que tem incidência a contar do arbitramento, "ex vi" da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que devem ter incidência a contar da data do débito indevido, "ex vi" da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Verba honorária devida ao Patrono da autora que comporta majoração para dezessete por cento (17%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1012640-78.2024.8.26.0292; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1113914-84.2021.8.26.010012 de maio de 2026
*EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Caráter meramente infringente. Inadequação dos Embargos para fins de prequestionamento. Aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.* (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1113914-84.2021.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2339833-44.2025.8.26.000012 de maio de 2026
*Agravo de instrumento. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. Contrato de Locação de Imóvel Residencial. DECISÃO que, dentre outras deliberações, indeferiu liminarmente a Reconvenção. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Reconvenção fundada em pedido de arbitramento de honorários advocatícios por serviços prestados ao Espólio que não tem conexão com a Ação de Despejo em questão. Indeferimento que era mesmo de rigor. Aplicação do artigo 343 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2339833-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1028397-89.2023.8.26.060212 de maio de 2026
*AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços educacionais. Curso de Graduação em Engenharia Civil. Programa de parcelamento estudantil privado (CREDIUNISO). Inadimplemento das mensalidades de agosto, novembro e dezembro de 2018, no valor original de R$ 2.119,50. Vencimento antecipado da totalidade do saldo devedor do financiamento, conforme previsão contratual. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO dos requeridos, que visam à anulação da sentença, por violação ao princípio do Juiz natural e da identidade física do Juiz, ante o julgamento da causa por outro Juiz, pugnando no mérito pela improcedência. EXAME: nulidade acenada não configurada. Princípio da identidade física do Juiz não previsto no Código de Processo Civil de 2015. Substituição de Magistrados que decorre da organização interna do Poder Judiciário, não configurando juízo de exceção. Ausência de prejuízo concreto às partes. Aplicação do princípio "pas de nullité sans grief" e do artigo 282 do Código de Processo Civil. Inadimplemento incontroverso. Encargos da mora (correção monetária, juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%) expressamente previstos nas cláusulas contratuais. Incidência legítima sobre o valor atualizado da parcela. Alegação de capitalização indevida afastada. Reajuste das parcelas do financiamento vinculado à semestralidade vigente, conforme cláusula contratual. Variação decorrente do reajuste anual das mensalidades do Curso. Majoração indevida não configurada. Responsabilidade solidária do fiador expressamente prevista. Verba honorária devida ao Patrono da Instituição de Ensino autora que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da condenação, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade" concedida na Vara de origem. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1028397-89.2023.8.26.0602; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000059-55.2023.8.26.036012 de maio de 2026
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de veículo automotor. Demandante que reclama a ausência de transferência da titularidade do bem pelos requeridos para o seu nome. SENTENÇA de improcedência em relação à correquerida Tuca Veículos, de perda do objeto quanto à obrigação de fazer e de improcedência das pretensões indenizatórias em relação ao correquerido Clodoaldo. APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido inicial. EXAME: Correquerida Tuca Veículos que, ao que consta, entregou o recibo de transferência do veículo automotor em questão ao autor no dia 14 de março de 2023. Perda do objeto quanto à obrigação de fazer que era mesmo de rigor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários contratuais livremente pactuados entre o autor e o Advogado, contudo, que não podem ser carreados à parte contrária. Dano moral indenizável configurado no caso vertente em relação ao correquerido Clodoaldo. Dissabor que superou em muito a esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano. Indenização moral que se justifica inclusive por aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, e que comporta arbitramento em R$ 5.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que deve ter incidência a contar deste julgamento, "ex vi" da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que devem ter incidência a contar da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil, por versar o caso relação contratual. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Verbas sucumbenciais corretamente aplicadas. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1000059-55.2023.8.26.0360; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1030928-68.2024.8.26.010012 de maio de 2026
*AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prestação de serviços advocatícios. Advogada demandante que alega o pagamento de honorários advocatícios em razão dos serviços prestados ao Condomínio demandado na Ação Indenizatória nº 116170-97.2021.8.26.0100. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO do Condomínio réu, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de ausência de despacho saneador, insistindo no mérito pela improcedência da Ação, porque a autora renunciou ao mandato, pugnando subsidiariamente pela redução dos honorários arbitrados. APELAÇÃO ADESIVA da autora, que pede a anulação da sentença pela ocorrência de erro material, com aplicação do princípio da primazia do mérito para o acolhimento do pedido inicial, com a condenação do réu no pagamento proporcional dos honorários advocatícios iniciais, na quantia de R$ 10.000,00. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Demandante que requereu na petição inicial tão somente o arbitramento dos honorários advocatícios "ad exitum" proporcionais aos serviços prestados. Condenação no pagamento da verba honorária inicial que implica julgamento "extra petita". Documentação constante dos autos que comprova a outorga de procuração pelo réu à Advogada demandante, assim como a renúncia antes da conclusão dos serviços advocatícios. Atuação profissional da Advogada demandante na defesa judicial dos interesses do demandado que comporta a remuneração correspondente, "ex vi" do artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Serviço advocatício que se presume oneroso, "ex vi" do artigo 658 do Código Civil. Circunstâncias do caso concreto que autorizavam o arbitramento da verba honorária em um terço (1/3) do valor que viesse a ser recebido pelo réu nos autos da Ação Indenizatória, conforme determinado na sentença apelada, tendo em vista o critério previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, no artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, além dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem ainda considerando o trabalho desenvolvido pela Advogada demandante. Manutenção da verba honorária sucumbencial. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.* (TJSP; Apelação Cível 1030928-68.2024.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1009578-87.2025.8.26.010012 de maio de 2026
*EMBARGOS À EXECUÇÃO. Rateio condominial. SENTENÇA de acolhimento parcial dos Embargos. APELAÇÃO do Condomínio embargado, que insiste na rejeição total dos Embargos. EXAME: Superveniência de acordo com pedido de homologação pelas partes. HOMOLOGAÇÃO do acordo, com determinação de baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. RECURSO PREJUDICADO.* (TJSP; Apelação Cível 1009578-87.2025.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004499-25.2022.8.26.007112 de maio de 2026
*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autor que alega ter sofrido "bullying", tendo sido diagnosticado com "transtorno do estresse pós-traumático" por negligência da Instituição de Ensino demandada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido inicial. EXAME: prova testemunhal convincente na indicação de que a Instituição de Ensino comunicava os pais sobre as ocorrências entre os alunos, convocando-os a comparecer no local. Denúncia realizada pelo pai do demandante à Secretaria da Educação da Diretoria de Ensino de Bauru, neste Estado, que concluiu pela ausência de procedimento da Direção como perseguição ao aluno. Demandante que alega em sede de réplica, que o aluno foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-F84) no mês de outubro de 2021. Fatos narrados na inicial que, contudo, se deram no mês de junho de 2021. Ausência de comprovação nos autos de que o alegado "transtorno do estresse pós-traumático" sofrido pelo aluno demandante teria ocorrido exclusivamente por negligência da Instituição de Ensino ré, que inclusive atuou ativamente perante as situações envolvendo outros colegas. Demandante que não se desincumbiu do ônus de provar a existência do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desfecho de improcedência que era mesmo de rigor. Verba honorária devida ao Patrono da Instituição de Ensino ré que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade" concedida na Vara de origem. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1004499-25.2022.8.26.0071; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004389-50.2024.8.26.000812 de maio de 2026
*EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição verificada em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, que no caso corresponde ao valor atribuído à causa. EMBARGOS ACOLHIDOS, mas sem efeito modificativo.* (TJSP; Embargos 1004389-50.2024.8.26.0008; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1016862-76.2021.8.26.000712 de maio de 2026
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de locação. Imóvel residencial. Rescisão antecipada. Locatários demandantes, que visam à condenação da locadora demandada no levantamento da caução imobiliária prestada, e no pagamento de indenização por danos morais. Locadora demandada que contesta a Ação e apresenta pedido reconvencional alegando a constatação de danos no imóvel após a restituição das chaves, pugnando pela reparação correspondente. SENTENÇA de improcedência da Ação e de parcial procedência da Reconvenção. APELAÇÃO dos locatários, autores reconvindos, que visam à reforma da sentença para o acolhimento do pedido inicial de liberação da caução imobiliária, com o reconhecimento da perda do objeto do pedido reconvencional em razão da venda do imóvel locado, além da exclusão da condenação de pagamento pelo reparo dos pisos do quarto de casal e da pintura do imóvel. APELAÇÃO da locadora, requerida reconvinte, que insiste na condenação dos locatários reconvindos no pagamento das despesas com o conserto de todos os pisos, além dos aluguéis e IPTU vencidos desde a desocupação até a completa restauração dos danos, com a condenação deles ainda na multa prevista para infração contratual, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. EXAME: acervo probatório constante dos autos, formado por documentos, fotografias e depoimentos orais, indicativo de que parte do piso do imóvel já apresentava manchas no início da locação, com exceção do piso do quarto de casal, que, por essa razão, deverá ser reparado pelos locatários. Ausência de prova de que a pintura do imóvel, interna e externa, apresentou deterioração ou desgaste além do uso normal, com exceção das paredes da sala e da suíte, onde foram feitos furos, conforme admitido pelos próprios locatários que, por esse motivo, deverão arcar com o pagamento correspondente à pintura desses cômodos. Necessária observância da obrigação de restituição do imóvel locado nas mesmas condições do início do contrato, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal, prevista no artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Perda do objeto da Reconvenção não configurada. Venda do imóvel locado que não afasta a obrigação de reparação de danos mediante o pagamento da indenização correspondente. Pedido de condenação dos requeridos reconvindos ao pagamento de multa por infração contratual que não foi formulado na Reconvenção e, por isso, não comporta exame nesta sede recursal, sob pena de violação aos princípios da congruência, inovação recursal e supressão de Instância. Verba honorária sucumbencial que deve ser mantida, porquanto arbitrada conforme os parâmetros previstos nos artigos 85, §§ 2º e 8º, e 86, "caput", do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DOS AUTORES RECONVINDOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA RECONVINTE NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1016862-76.2021.8.26.0007; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1084177-34.2024.8.26.000212 de maio de 2026
*EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Caráter meramente infringente. Inadequação dos Embargos para fins de prequestionamento. Aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.* (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1084177-34.2024.8.26.0002; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006331-80.2023.8.26.016112 de maio de 2026
*EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão configurada quanto à majoração da verba honorária em decorrência do trabalho adicional realizado em sede recursal. Aplicação do artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios devidos aos Patronos da embargante que comportam majoração para R$ 3.200,00. EMBARGOS ACOLHIDOS* (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006331-80.2023.8.26.0161; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2289003-74.2025.8.26.000012 de maio de 2026
*AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Compra e venda de veículo automotor. Vício oculto. DECISÃO que indeferiu o pedido de tutela de urgência. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de "gratuidade" que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, "ex vi" do artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2289003-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1020468-91.2019.8.26.055412 de maio de 2026
*AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Segunda fase. Administração imobiliária. Autores que ajuizaram a Ação para compelir os requeridos à prestação de contas quanto ao valor obtido com a locação dos imóveis de copropriedade das partes, em razão da partilha dos bens da mãe falecida. SENTENÇA homologatória do cálculo pericial, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, arcando os demandados com as verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor do proveito econômico obtido. APELAÇÃO dos autores, que pedem a anulação da sentença por ausência de fundamentação, insistindo no mérito pelo total acolhimento da Ação. APELAÇÃO dos demandados, que pedem a anulação da sentença por cerceamento de defesa, por privação da prova oral, insistindo no mérito pela improcedência da Ação. EXAME: cerceamento de defesa não configurado. Juiz, principal destinatário da prova, que detém o livre convencimento. Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença a pretexto de ausência de fundamentação. Obrigação de prestar contas que foi reconhecida na primeira fase. Documentação copiada nos autos que foi submetida à perícia contábil amplamente debatida nos autos, que apurou o recebimento da quantia de R$ 93.901,59 pelo requerido Moisés, da quantia de R$ 15.200,00 pela requerida Rosimere, e da quantia de R$ 12.622,20 pelos autores. Laudo pericial elaborado por "Expert" de confiança do Juízo de origem, fundamentado em elementos seguros de convicção que deve prevalecer. Homologação do laudo pericial que era mesmo de rigor. Verbas sucumbenciais corretamente estabelecidas. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.* (TJSP; Apelação Cível 1020468-91.2019.8.26.0554; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000451-74.2025.8.26.050512 de maio de 2026
*EMBARGOS DE TERCEIRO. Ação de Busca e Apreensão. Veículo automotor. Restrição de transferência inserida via Sistema Renajud no dia 20 de junho de 2024. Terceiro embargante que alega ser o verdadeiro proprietário do bem e pede o levantamento do gravame. SENTENÇA de acolhimento dos Embargos. APELAÇÃO do embargado, que insiste na rejeição dos Embargos. EXAME: documentação constante dos autos indicativa de que o terceiro embargante tem a posse do veículo desde março de 2020, em razão de "Instrumento Particular de Termo de Aluguel com Direito de Compra de Veículo" firmado com Empresa representada por Dennis Mobile Costa, quitado em março de 2024, com a aquisição definitiva do bem. Locador vendedor que, apesar de ter entregado o veículo ao terceiro embargante em março de 2020, em razão do referido instrumento particular, deu o mesmo automóvel ao Banco embargado como garantia do adimplemento de Cédula de Crédito Bancário firmada no dia 03 de março de 2021, mediante alienação fiduciária. Anterioridade da tradição em favor do terceiro de boa-fé. Aplicação do artigo 1.267 do Código Civil. Prestação de garantia que, no caso, consubstanciou alienação "a non domino", ineficaz em relação ao possuidor e proprietário do bem. Ausência de cautela da instituição financeira ao aceitar garantia sobre bem que não estava na posse do devedor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1000451-74.2025.8.26.0505; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002880-10.2023.8.26.052912 de maio de 2026
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de veículo automotor zero quilômetro. Constatação de vícios cerca de três (3) meses após o recebimento do bem, que foi levado duas vezes para conserto na Assistência Técnica, sem sucesso, porém. Ação ajuizada pelas compradoras, pessoa física e Empresa unipessoal, contra a Fabricante, a Concessionária vendedora do veículo e o Banco financiador de parte do preço. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO das autoras, que insistem no acolhimento do pedido inicial. EXAME: relação jurídica havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Fornecedores demandados que não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade do produto vendido e dos serviços de manutenção e reparo prestados, não tendo portanto demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, "ex vi" do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Artigo 18 da Lei Protetiva que prevê o prazo de trinta (30) dias para o Fornecedor sanar o vício do produto reclamado, podendo o consumidor, após esse prazo, exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Persistência dos vícios que autoriza o acolhimento do pedido de condenação da Fabricante e da Concessionária rés, de forma solidária, em obrigação de fazer consistente na substituição do veículo por outro em plenas condições de uso. Demandante Luciana que foi submetida a verdadeira "via crucis" na busca de solução suasória, sem sucesso. Dano moral indenizável bem configurado. Indenização correspondente que comporta arbitramento na quantia de R$ 5.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso, além dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que deve ter incidência a contar do arbitramento, "ex vi" da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios que devem ter incidência a contar da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Danos materiais parcialmente comprovados. Prejuízo referente a despesas com deslocamento por aplicativo "Uber" e "99", e com a locação de veículo, no período de privação do bem, que comportam reparação. Outras despesas, relativas à aquisição do bem e oriundos de caso fortuito, que não podem ser exigidas das rés. Sucumbência recíproca configurada que autoriza a divisão dos ônus sucumbenciais entre as autoras e as corrés Fabricante e Concessionária. Improcedência da Ação que deve ser mantida em relação ao Banco réu, porque ele figurou como mero financiador de parte do preço da compra do bem, que será substituído. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1002880-10.2023.8.26.0529; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005547-55.2024.8.26.019812 de maio de 2026
*EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de locação de imóvel residencial. Alugueis vencidos no período de março de 2021 a janeiro de 2022. SENTENÇA de acolhimento dos Embargos. APELAÇÃO da exequente embargada, que visa à anulação da sentença por ausência de fundamentação, insistindo no mérito pela rejeição dos Embargos, sob a argumentação de que a Execução está fundamentada em título executivo extrajudicial; a ocupação do imóvel, somada aos comprovantes de pagamento e ao pedido de abatimento da caução e de valores pagos, confirma a relação locatícia e a exigibilidade do crédito; subsidiariamente, a Execução deve ser convertida em Ação de Cobrança. EXAME: nulidade acenada não configurada. Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença a pretexto de ausência de fundamentação. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, "ex vi" do artigo 489 do Código de Processo Civil. Execução fundamentada em contrato de locação apócrifo, que não comprova o crédito decorrente de aluguel e encargos, conforme previsto no artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Mera ocupação do imóvel pela executada que não confere força executiva ao título exequendo, mormente ante a possibilidade de ter sido firmado contrato verbal entre as partes, que exigiria a propositura de Ação de conhecimento para verificação das cláusulas contratuais, além da negativa da executada no tocante, que afirma morar no local por ser sublocatária de um (1) quarto. Conversas pelo aplicativo "WhatsApp" travadas entre a locadora e a coexecutada, indicada como verdadeira e única locatária, e comprovantes de pagamentos efetuados pela embargante em favor da outra executada, que reforçam a tese de sublocação. Impossibilidade da cobrança pela via executiva no caso concreto. Ausência de comprovação documental das despesas exigidas, "ex vi" do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Nulidade da Execução evidenciada, que impunha o acolhimento dos Embargos e a extinção do processo executivo sem exame do mérito, "ex vi" do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Inviabilidade da pretendida conversão da Execução em Ação de Cobrança nesta fase processual. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1005547-55.2024.8.26.0198; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1012591-26.2024.8.26.003712 de maio de 2026
*EMBARGOS DE TERCEIRO. Ação de Indenização por Danos Materiais. Fase de cumprimento de sentença. Penhora sobre imóvel. SENTENÇA de homologação da desistência. APELAÇÃO da terceira embargante, que visa à reforma parcial da sentença para o deferimento da "gratuidade" ou a isenção de custas processuais e honorários advocatícios. EXAME: prevenção da C. 34ª Câmara de Direito Privado, para a qual foram distribuídos Agravos de Instrumento e Apelação, apresentados contra decisões e sentença proferidos na fase de conhecimento, que deram origem aos Embargos de Terceiro. Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa.* (TJSP; Apelação Cível 1012591-26.2024.8.26.0037; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1022833-71.2023.8.26.000712 de maio de 2026
*AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária em garantia. Veículo automotor. Liminar deferida e cumprida. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do demandado, que insiste na extinção do processo sem exame do mérito, a pretexto de irregularidade na constituição em mora. EXAME: devedor regularmente constituído em mora ante a comprovação por carta registrada e remetida ao endereço indicado no contrato, com aviso de recebimento, embora o recebimento por terceiro. Aplicação da Súmula 245 do C. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Notificação com clara indicação do contrato firmado entre as partes. Requisitos estabelecidos no artigo 8º-B, §13, do Decreto-Lei nº 911/69, inserido pela Lei nº 14.711/2023, que se aplicam ao procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e não à Ação judicial de Busca e Apreensão prevista no artigo 3º do mencionado Decreto-lei. Inadimplemento incontroverso. Prazo de purgação da mora que fluiu sem o depósito da integralidade da dívida pendente. Observância do entendimento firmado no REsp nº 1.418.593-MS julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária devida aos Patronos do autor que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade". Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1022833-71.2023.8.26.0007; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2344835-92.2025.8.26.000012 de maio de 2026
*AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que rejeitou a impugnação. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso. EXAME: honorários advocatícios devidos pela executada embargante aos Advogados da exequente embargada, que foram arbitrados na sentença em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa e mantidos em sede de Apelação, mas com a majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, em razão do não provimento do Apelo. Erro de digitação na parte fundamental do Acórdão da Apelação, envolvendo os números "1" e "4", que não autoriza a alteração da base de cálculo dos honorários objeto da execução, tendo em vista que que o julgado deve ser interpretado no seu todo, o que, no caso vertente, afasta qualquer cogitação de que teria havido alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios em sede de Apelação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2344835-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000853-49.2016.8.26.002812 de maio de 2026
*AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Garantia mediante alienação fiduciária. Liminar deferida, mas não cumprida. Demanda que foi convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Oposição de Exceção de pré-executividade pelo devedor executado. SENTENÇA de acolhimento da Exceção, com extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do Fundo exequente, que visa à reforma parcial da sentença para o pronunciamento da prescrição intercorrente e não a prescrição do título, bem ainda para a exclusão da condenação nos ônus sucumbenciais, conforme previsto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. EXAME: prestações avençadas na Cédula de Crédito Bancário com vencimento no período de 05 de julho de 2012 a 05 de junho de 2017. Ação de Busca e Apreensão ajuizada no dia 03 de maio de 2016, em razão do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 05 de julho de 2015. Demanda que foi convertida em Execução no dia 10 de maio de 2024. Citação que somente se efetivou em 12 de março de 2025, quando já transcorrido há muito o prazo prescricional de três (3) anos aplicável à espécie, conforme previsto nos artigos 44, da Lei nº 10.931/2004, 70, do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. Ausência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Caso que estava mesmo fadado à extinção pelo pronunciamento da prescrição da pretensão, e não na modalidade intercorrente. Pretendida exclusão dos ônus sucumbenciais que não pode ser acolhida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1000853-49.2016.8.26.0028; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001189-84.2022.8.26.037012 de maio de 2026
*EMBARGOS DE TERCEIRO. Ação Declaratória de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores. Fase de cumprimento de sentença relativa à verba honorária sucumbencial. Terceiro embargante que pede a desconstituição da penhora sobre o veículo em questão, efetivada no dia 18 de agosto de 2022, sustentando a aquisição desse bem no dia 29 de julho de 2022. SENTENÇA de rejeição dos Embargos. APELAÇÃO do terceiro embargante, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: contrato particular de compra e venda e documento do veículo com anotação de venda pelo executado para o terceiro embargante no dia 29 de julho de 2022, mas que somente foi levado para o reconhecimento de firma no dia 21 de outubro de 2022, portanto posteriormente à inclusão da restrição no Sistema Renajud, efetuada no dia 18 de agosto de 2022. Ausência de prova efetiva do pagamento do preço. Testemunhas ouvidas durante Audiência de Instrução e Julgamento, realizada sob o crivo do contraditório, que, embora tenham relatado conhecimento de uma negociação entre o executado e o terceiro, não souberam afirmar com certeza que houve transmissão da posse do bem ou de que foi efetivamente concretizada a compra e venda do veículo no mês de julho de 2022. Ausência de prova convincente da aquisição do veículo penhorado pelo embargante quando ainda não havia qualquer óbice no tocante. Aplicação dos artigos 373, inciso I, e 792, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Observância da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1001189-84.2022.8.26.0370; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1045605-33.2024.8.26.057612 de maio de 2026
*AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. "Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária" firmado no dia 20 de janeiro de 2018. Aquisição de fração de unidade comercial em regime de multipropriedade ("Empreendimento Olímpia Park Resort"). Compradores que visam à rescisão do negócio, com a restituição de noventa por cento (90%) dos valores pagos. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só dos autores, que pugnam pelo afastamento da possibilidade de retenção de valores a título de taxa de fruição. EXAME: discussão recursal limitada à incidência da taxa de fruição. Contrato firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018. Retenção de valor a título de taxa de ocupação ou fruição do bem que deve ser autorizada, tendo em vista a imissão dos demandantes na posse do bem, impossibilitando o uso, gozo e disposição do imóvel pela ré, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Empreendimento sob regime de "Multipropriedade" que inviabiliza a disponibilização da unidade a todos os cotistas ao mesmo tempo. Observância do entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "... a taxa de fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período em que o imóvel foi efetivamente ocupado ou disponibilizado ao comprador, desde a transferência da posse até a entrega do bem" (REsp n. 2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1045605-33.2024.8.26.0576; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0081430-51.2012.8.26.000212 de maio de 2026
*AÇÃO DE USUCAPIÃO. Bem móvel. Veículo marca Nissan Frontier 4x4 S, preto, diesel, placas DCZ2086SP, chassis 94DCMUD225J575487. Contrato verbal de compra e venda firmado no mês de janeiro de 2006, com a imediata tradição do bem. Autor comprador que reclama de injustificada recusa do requerido vendedor em viabilizar a transferência da titularidade no Departamento de Trânsito competente. SENTENÇA de procedência para declarar a aquisição da propriedade por usucapião do veículo em questão, arcando o demandado com as verbas sucumbenciais arbitrados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da causa. APELAÇÃO do requerido, que insiste na improcedência, argumentando que não estão preenchidos os requisitos para a usucapião ordinária, pugnando subsidiariamente pela extinção do processo sem exame do mérito por falta de interesse de agir, ante a penhora e adjudicação do bem nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001116-41.2012.8.26.0642, com posterior tradição a terceiro. EXAME: interesse processual bem evidenciado, tendo em vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "... Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes...", dada a limitação ao exercício da propriedade plena (REsp 1.582.177/RJ). Eventual superveniente perda da posse sobre o veículo pelo autor que conduziria à improcedência do pedido de Usucapião, se ocorrida antes da consumação do prazo da prescrição aquisitiva, pelo não preenchimento do requisito temporal. Compra e venda do veículo entre as partes no mês de janeiro de 2006, que é fato incontroverso. Contrato verbal que consubstancia justo título e evidencia boa-fé para o pedido de usucapião ordinária do veículo, já que demonstra a existência de negócio jurídico que, em tese, teria o condão de transmitir a propriedade. Divergência atinente ao efetivo pagamento do preço que não afasta o reconhecimento da posse mansa e pacífica mantida pelo demandante sobre o veículo com "animus domini" por período suficiente para caracterizar a usucapião, seja ordinária ou extraordinária, mesmo porque as partes sequer esclareceram qual foi o preço do negócio, tornando inviável a verificação da efetiva quitação. Pagamento que havia de ser feito no prazo de trinta (30) dias contados da tradição, ocorrida no mês de janeiro de 2006. Ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse pelo requerido vendedor contra o autor comprador apenas no mês de dezembro de 2010, ou seja, quase cinco (5) anos depois do prazo de vencimento, e que foi julgada improcedente no mês de fevereiro de 2012 (processo nº 0001116-07.2010.8.26.0579). Oposição manifestada pelo requerido por meio da referida Ação Possessória que não foi eficaz para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, cujo curso teve início no mês de janeiro de 2006. Preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária e extraordinária bem evidenciados, "ex vi" dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil. Notícia de penhora do veículo no dia 14 de dezembro de 2012, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo vendedor demandado contra o comprador demandante no mês de fevereiro de 2012, com fundamento em instrumento de confissão de dívida, sem menção à compra e venda (processo nº 0001116-41.2012.8.26.0642). Vendedor exequente que foi nomeado fiel depositário na ocasião. Carta de adjudicação expedida no dia 17 de setembro de 2015. Tradição do veículo a terceiro alheio à lide. Ato executivo que não é incompatível com o reconhecimento da propriedade pela usucapião. Penhora que somente poderia ter recaído sobre bem do devedor (seja a propriedade ou o direito aquisitivo). Valor do bem adjudicado que foi deduzido da dívida exequenda. Carta de sentença que, no caso, deve constar o reconhecimento da propriedade do autor sobre o bem tão somente no período de janeiro de 2006 a 14 de dezembro de 2012. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 0081430-51.2012.8.26.0002; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000220-89.2021.8.26.069812 de maio de 2026
*AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO MATERIAL. "Contrato de Compromisso Particular de Compra e Venda" firmado entre as partes no dia 10 de junho de 2016. Vendedores demandantes que pedem a rescisão do contrato, ante o inadimplemento das prestações vencidas a partir do mês de agosto de 2018. Adquirentes demandados que contestam a Ação e apresentam pedido reconvencional de indenização por benfeitorias com direito de retenção. SENTENÇA de parcial procedência da Ação principal e de extinção da Reconvenção. APELAÇÃO só dos demandantes, que insistem no condicionamento da indenização pelas benfeitorias ao leilão extrajudicial (praceamento) do imóvel. Pretensão de rescisão contratual corretamente acolhida por culpa dos demandados. Imposição de pagamento de indenização pelas benfeitorias que consubstancia decorrência lógica da rescisão contratual e que deve ser mantida, sob pena de enriquecimento sem causa dos demandados em prejuízo dos demandantes. Indenização pelas benfeitorias contudo que, contudo, não pode ser condicionada a prévia alienação do imóvel a ser restituído para os autores. Verba honorária devida aos Patronos dos demandados que deve ser majorada para quantia correspondente a doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" dos artigos 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1000220-89.2021.8.26.0698; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001849-45.2024.8.26.003512 de maio de 2026
*AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Contrato de locação de imóvel com fins residenciais. Inadimplemento da locatária a partir de 25 de janeiro de 2024. Apresentação de reconvenção pela locatária demandada, que alega prejuízo material decorrente de irregularidade no relógio medidor de energia elétrica e pede a condenação do locador demandante no pagamento de indenização em valor correspondente à metade das contas de consumo relativas ao período da locação. SENTENÇA de parcial procedência da Ação e de improcedência da Reconvenção. APELAÇÃO só da locatária demandada, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo no mérito pela improcedência, sob a argumentação de ter pactuado verbalmente com o locador demandado uma flexibilidade quanto à data do pagamento dos alugueis, aplicando-se ao caso a teoria da "supressio", aduzindo responsabilidade do locador pelo vício oculto nas instalações elétricas. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Relação locatícia havida entre as partes bem demonstrada. Ausência de indício probatório da mencionada flexibilidade quanto à data de pagamento dos alugueis. Princípio do paralelismo das formas (artigo 472 do Código Civil) que impunha a observância da forma escrita para essa alteração relevante do contrato. Ausência de elementos que autorizem a aplicação da "Teoria da Supressio" no caso dos autos, já que não demonstrada conduta reiterada ou inércia do locador demandante em exercer prerrogativas ou direitos previstos no contrato de locação a ponto de gerar expectativa legítima à locatária demandada de que tais prerrogativas ou direitos não seriam mais exercidos. Pagamento que deve ser provado por recibo de quitação (artigo 319 do Código Civil). Furto de energia elétrica perpetrado por terceiro que não constitui vício estrutural hábil a caracterizar violação ao artigo 22, inciso I, da Lei de Locações e que, no caso, não pode ser atribuído ao locador, mormente ante a instauração de Inquérito Policial contra terceiro alheio à lide. Ausência de nexo causal que obsta a responsabilização civil do locador no tocante. Improcedência da Reconvenção que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1001849-45.2024.8.26.0035; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000576-64.2025.8.26.004512 de maio de 2026
*AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Demandantes que alegam inadimplemento do requerido em relação aos alugueis e encargos locatícios vencidos desde 19 de novembro de 2024. Demandado que apresentou pedido reconvencional negando a existência de relação locatícia, com pedido de declaração de nulidade do contrato indicado, alegando que foi firmado sob coação. SENTENÇA de procedência da Ação e de improcedência da Reconvenção. APELAÇÃO do demandado, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, pugnando no mérito pela improcedência da Ação, com o acolhimento do pedido reconvencional. EXAME: cerceamento de defesa configurado. Controvérsia pendente nos autos acerca da existência do contato verbal de locação e da natureza da relação jurídica entre as partes. Ausência de intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, a despeito do protesto constante da inicial e da defesa pela produção das provas oral, pericial e documental complementar. Dilação probatória que, no caso, se revela mesmo útil. Aplicação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 373 do Código de Processo Civil. Exame das demais questões suscitadas no Apelo que resta prejudicado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1000576-64.2025.8.26.0045; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0001339-54.2012.8.26.004012 de maio de 2026
*AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Compra e venda de veículo automotor usado, com financiamento de parte do preço. Superveniência de identificação de vício oculto no veículo. Ação ajuizada contra a Loja vendedora e a Financeira. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO só da Financeira, que insiste na total improcedência da Ação em relação ao contrato de financiamento, sustentando a ausência de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento e de ausência de defeito na prestação do serviço bancário. ACÓRDÃO que negou provimento ao Apelo. RECURSO ESPECIAL apresentado pela Financeira que foi parcialmente provido no Agravo Interno interposto contra decisão proferida no Agravo em Recurso Especial, com determinação de reexame da controvérsia, à luz da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. RETRATAÇÃO não cabível no caso. Financiamento que foi contratado nas dependências da Loja vendedora, na mesma data da compra do bem, com a finalidade exclusiva de aquisição do veículo em discussão. Coligação entre os contratos bem evidenciada, tendo em vista o disposto no artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Existência de relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento do preço que, no caso sob exame, são mesmo conexos e interdependentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 0001339-54.2012.8.26.0040; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1016567-80.2023.8.26.010012 de maio de 2026
*EMBARGOS. Execução de Título Extrajudicial. "Instrumento Particular de Contrato de Comodato de Área e Outras Avenças do Shopping West Plaza". Oposição pela comodatária. SENTENÇA de rejeição dos Embargos. APELAÇÃO da executada embargante, que insiste no acolhimento dos Embargos, aduzindo pedido de "gratuidade". EXAME: pedido de "gratuidade" que foi indeferido. Superveniência de notícia de renúncia ao mandato por parte dos Advogados constituídos nos autos pela recorrente, com a comprovação de comunicação à mandante. Intimação pessoal da apelante para a regularização de sua representação processual e recolhimento do preparo recursal no prazo de dez (10) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo. Intimação por carta devolvida com a informação "mudou-se" que se presume válida, já que compete à parte comunicar ao Juízo eventual alteração de seu endereço, conforme previsto no artigo 274 do Código de Processo Civil. Prazo que fluiu sem a providência. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Aplicação dos artigos 76, §2º, inciso I, e artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1016567-80.2023.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2335592-27.2025.8.26.000012 de maio de 2026
*AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização Moral. Autora que alega a invasão de sua conta na plataforma da agravante por terceiro estranho à lide. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que rejeitou a Impugnação apresentada pela executada. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Impossibilidade de cumprimento da obrigação exequenda não demonstrada nos autos pela executada. Ausência dos requisitos autorizadores para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2335592-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001594-14.2025.8.26.004812 de maio de 2026
*AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. Segunda fase. Compra e venda de veículo automotor. Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária do bem em garantia. Mora do devedor fiduciante que culminou com a apreensão do automóvel e a consequente consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Ajuizamento para compelir o Banco réu a prestar contas quanto ao valor obtido com a venda extrajudicial do veículo. SENTENÇA que julgou boas as contas prestadas pelo Banco. APELAÇÃO do autor, que visa à reforma da sentença para o reconhecimento de saldo credor em seu favor na quantia de R$ 6.178,65, sob a argumentação de que o demandado não esclareceu a evolução do saldo devedor e de que somente restaram comprovadas despesas no montante de R$ 16.026,53. EXAME: débito contratual indicado pelo autor sem a incidência de qualquer encargo moratório no período entre a apreensão e a venda extrajudicial do veículo. Valor indicado pelo Banco demandado no tocante que deve prevalecer. Banco demandado que, todavia, prestou contas indicando despesas pelo montante de R$ 27.236,01, mas que somente juntou comprovantes na soma de R$ 17.795,55. Redução do saldo devedor do autor que se faz de rigor. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1001594-14.2025.8.26.0048; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1029602-53.2023.8.26.050612 de maio de 2026
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aquisição de pacotes de viagem internacional com data flexível. SENTENÇA de extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO dos autores, que insistem no acolhimento do pedido inicial e o acolhimento da pretensão reconvencional, aduzindo pedido de "gratuidade". EXAME: pedido de "gratuidade" que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Determinação que foi mantida em sede recursal. Prazo que fluiu sem a providência. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, "ex vi" do artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1029602-53.2023.8.26.0506; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1062006-88.2021.8.26.000212 de maio de 2026
*AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO MORAL. Contrato estimatório e contrato de compra e venda. Autor Guilherme que adquire da Loja corré Viggo veículo que foi deixado para venda em consignação pelo correquerido Rafael. Pagamento do preço pelo comprador Guilherme à Loja vendedora, com a tradição do bem e promessa de posterior entrega da documentação do automóvel. Fechamento da Loja vendedora, que não repassou o preço para o consignante Rafael. Superveniente notícia de que, ao ver o carro estacionado na via pública, o consignante Rafael, usando a chave reserva, retomou a posse do bem. Ajuizamento da Ação por Guilherme, com pedido de reintegração na posse do veículo, efetivação da transferência administrativa do bem e indenização por danos morais. Reunião do processo com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO, MANUTENÇÃO DA POSSE E "CANCELAMENTO DE QUEIXA-CRIME", ajuizada pelo consignante Rafael contra o comprador Guilherme e a Loja vendedora, autuada sob o nº 1060260-88.2021.8.26.0002, para julgamento conjunto em razão de conexão. Julgamento de procedência da Ação ajuizada por Rafael e de parcial procedência da Ação ajuizada por Guilherme. Recurso de Apelação apresentado por Guilherme que foi provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa. Devolução dos autos à Vara de origem para colheita de prova oral. Superveniente prolação de sentença de improcedência da Ação ajuizada por Guilherme, que apresentou Recurso de Apelação, que foi julgado prejudicado, ante a anulação da sentença de ofício, por omissão em relação à demanda proposta por Rafael. SENTENÇA de parcial procedência da Ação ajuizada por Guilherme e de procedência da Ação proposta por Rafael. APELAÇÃO apresentada só por Guilherme, que insiste na reforma da sentença, argumentando que Rafael vendeu o veículo a terceiro alheio à lide, apesar da expressa ordem de bloqueio de transferência do bem determinada no Agravo de Instrumento nº 2280143-26.2021.8.26.0000; a Jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito do adquirente de boa-fé de permanecer com o bem adquirido; o inadimplemento da Empresa consignatária não confere ao consignante direito de reaver o bem consignado do terceiro de boa-fé; caso não seja possível a retomada do bem, a obrigação deve ser convertida em indenização, com a condenação do correquerido Rafael no ressarcimento de R$ 73.000,00. EXAME: contratos de venda em consignação (estimatório) e de compra e venda que foram viciados pela conduta da Loja Viggo, que jamais teve a intenção de cumprir a obrigação de consignação e de vender o automóvel, tendo visado apenas a aplicação de golpe, que fez tanto Guilherme como Rafael de vítimas. Adquirente Guilherme que, embora fosse terceiro de boa-fé, deverá responder pela metade do prejuízo decorrente do malfadado negócio, ante a ausência de adoção de cautelas necessárias para a aquisição do veículo. Retomada extrajudicial da posse do bem pelo consignante Rafael, que implicou a comunicação de furto pelo adquirente Guilherme à Autoridade Policial. Superveniente notícia de venda do veículo a terceiro alheio à lide. Consignante Rafael que deve pagar para o adquirente Guilherme indenização por perdas e danos na quantia de R$ 36.500,00, correspondente à metade do preço pago pelo adquirente à Loja consignatária vendedora, com correção monetária a contar da retomada extrajudicial do bem e com juros de mora a contar da citação. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Padecimento moral sofrido por Guilherme em razão do golpe aplicado pela Loja Viggo bem evidenciado nos autos. Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Retomada do bem intentada pelo consignante Rafael que, "a priori", não dá ensejo à indenização por dano moral, já que, ao ser surpreendido com o fechamento da Loja consignatária, buscou minimizar seu prejuízo, não havendo prova de que tivesse ciência de que o veículo já tinha sido vendido pela Loja consignatária. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1062006-88.2021.8.26.0002; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006464-53.2024.8.26.001112 de maio de 2026
*AÇÃO DE COBRANÇA. "Instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma". Demandante que alega ter firmado acordo de renegociação de dívida, mas a requerida deixou de pagar as prestações mensais vencidas a partir do mês de setembro de 2021. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da Empresa autora, que insiste na total procedência da Ação. EXAME: Relação contratual havida entre as partes que é incontroversa. Requerida que admitiu o inadimplemento contratual, alegando a cobrança em valor superior ao devido. Planilha de débito juntada pela demandante que sequer indica qual o índice de correção monetária utilizado, justificando-se no caso o acolhimento do cálculo do saldo devedor apresentado pela requerida. Demandante que não se desincumbiu da prova do fato constitutivo do direito reclamado, "ex vi" do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca bem configurada. Verba honorária sucumbencial devida pela autora ao Patrono da requerida que deve ser majorada para doze por cento (12%) sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1006464-53.2024.8.26.0011; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1015533-08.2024.8.26.056212 de maio de 2026
*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demandante que alega ter sido surpreendido com uma mangueira de propriedade da Concessionária ré no meio da via pública, quando conduzia sua bicicleta, culminando com queda sobre o solo e lesões no rosto. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da Concessionária ré, que insiste na total improcedência da Ação. EXAME: Acidente incontroverso. Autor que sofreu queda provocada por mangueira sobre o leito carroçável, que culminou com lesões em seu rosto. Mangueira pertencente à Concessionária ré, que não providenciou a sinalização adequada para a indicação das "obras a 100 m", tendo retirado esse objeto do local somente após o acidente causado ao autor. Culpa da ré bem evidenciada, não havendo indicadores nem mesmo de concorrência de culpa por parte do autor. Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Responsabilidade Civil que tem previsão nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Prejuízo material reconhecido na sentença que deve ser mantido ante a prova do desfalque no tocante. Padecimento moral que no caso tem natureza "in re ipsa", como decorrência lógica do acidente e do sofrimento causado ao autor, com evidenciado abalo psicológico e violação à integridade física e psíquica do demandante. Indenização moral arbitrada na sentença em R$ 10.000,00, que comporta redução para R$ 7.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que deve ter incidência a contar do arbitramento, "ex vi" da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que devem ter incidência a contar do evento danoso, "ex vi" da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Reparação moral imposta em montante inferior ao pleiteado que não implica sucumbência recíproca. Aplicação da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Verbas sucumbenciais corretamente aplicadas. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1015533-08.2024.8.26.0562; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1016235-64.2024.8.26.059012 de maio de 2026
*EMBARGOS. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de imóvel com fins não residenciais. SENTENÇA de acolhimento parcial dos Embargos. APELAÇÃO do exequente embargado, que visa à reforma da sentença para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de litispendência, com a revogação da "gratuidade" deferida ao Espólio executado embargante. EXAME: prevenção da C. 36 Câmara de Direito Privado, para a qual foi distribuída a Apelação nº 9165151-50.2009.8.26.00000, apresentada contra a sentença proferida nos Embargos nº 0004193-59.2008.8.26.0590, opostos contra a mesma Execução de Título Extrajudicial ora embargada (nº 0017600-69.2007.8.26.0590). Posterior redistribuição do Recurso para Câmara Extraordinária que não extingue o vínculo da Câmara originária. Aplicação do artigo 930 do Código Civil e do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa.* (TJSP; Apelação Cível 1016235-64.2024.8.26.0590; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002915-35.2024.8.26.001112 de maio de 2026
*EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de locação. SENTENÇA de rejeição dos Embargos. APELAÇÃO da executada embargante, que insiste no acolhimento dos Embargos. EXAME: pedido de "gratuidade" que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Mero pedido de diferimento que não interrompe nem suspende o prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, "ex vi" do artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1002915-35.2024.8.26.0011; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006987-44.2024.8.26.030912 de maio de 2026
*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços advocatícios. Responsabilidade civil. Cliente demandante que reclama de indevida retenção de valores pela Advogada demandada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: prova documental constante dos autos reveladora de que a quantia retida pela Advogada demandada referia-se a honorários advocatícios sucumbenciais, que não se confundem com os honorários contratuais, configurando direito próprio do Advogado, "ex vi" do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94. Acordo global firmado entre as partes no processo originário, com a participação da Advogada demandada, abrangendo a totalidade da condenação, incluindo os honorários arbitrados judicialmente. Retenção de valor correspondente aos honorários sucumbenciais que não caracteriza ilícito. Ausência de discriminação do "quantum" devido à cliente e à Advogada no acordo que não afasta o direito da Advogada, que concordou com a quitação global. Padecimento moral indenizável não configurado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006987-44.2024.8.26.0309; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1019958-60.2021.8.26.060212 de maio de 2026
*AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços educacionais. Demandantes que pleiteiam a formação de título executivo judicial na soma de R$ 29.595,43 para maio de 2021, alegando que prestaram aulas à distância para a filha da demandada no período da pandemia da COVID-19. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da requerida, que pede a anulação da sentença por julgamento "citra petita", insistindo no mérito pela improcedência da Ação. EXAME: Julgamento "citra petita" não configurado. Prova constante dos autos, formada por documentos, que era mesmo suficiente para o julgamento da causa, com a formação do título executivo judicial, "ex vi" do artigo 700 do Código de Processo Civil. Ausência de prova convincente quanto à quitação das mensalidades referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2020. Aplicação dos artigos 319 e seguintes do Código Civil. Pandemia da Covid-19 que, embora consubstancie deveras fato superveniente extraordinário e imprevisível, não autoriza a redução das mensalidades avençadas na forma pretendida, tendo em vista a ausência de extrema vantagem para a Instituição de Ensino e de onerosidade excessiva à requerida. Aplicação dos artigos 478, 479 e 480, todos do Código Civil. Autoras que, embora tenham alterado a modalidade do fornecimento do serviço de ensino, permaneceram ministrando as aulas do 1º ano do Ensino Médio para a filha da requerida. Embargante que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das embargadas, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Verba honorária devida ao Patrono das autoras que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1019958-60.2021.8.26.0602; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007560-49.2024.8.26.032012 de maio de 2026
*AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO. Reparação de danos decorrentes de acidente de veículo automotor. Colisão traseira envolvendo o veículo da Empresa ré e o automóvel sublocado pela Empresa autora. Denunciação da lide pela ré à Seguradora de seu automóvel. SENTENÇA de procedência da Ação principal e da lide secundária. APELAÇÃO da ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante a privação da prova testemunhal. APELAÇÃO da Seguradora litisdenunciada, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pela aplicação da taxa Selic e do IPCA para a correção monetária e os juros de mora. EXAME: processo que foi julgado antecipadamente, apesar da divergência entre as partes sobre a dinâmica do acidente, notadamente em relação ao estado do veículo pertencente à ré no momento do acidente (se estava parado ou transitando). Presunção de culpa de quem colide na traseira que é relativa e pode ser elidida pela produção de prova contrária, mormente ante a alegação de fato de terceiro, engavetamento e a invocação da "teoria do corpo neutro". Empresa ré que, intimada para a especificação de provas, requereu a oitiva de testemunhas que teriam presenciado o acidente. Necessidade de dilação probatória, tendo em vista o teor das manifestações das partes, além da prova documental constante dos autos. Aplicação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sentença que deve ser anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento com a regular Instrução. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PREJUDICADO.* (TJSP; Apelação Cível 1007560-49.2024.8.26.0320; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1013613-62.2025.8.26.056212 de maio de 2026
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Demandantes que alegam perturbação ao sossego gerada por barulho excessivo produzido por outros condôminos. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO das autoras, que alegam ausência de fundamentação na sentença e pedem a anulação por cerceamento de defesa, insistindo no mérito pela procedência. EXAME: Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica ausência de fundamentação da sentença. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, "ex vi" do artigo 489 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não configurado. Juiz, principal destinatário da prova, que detém o livre convencimento. Aplicação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Demandantes que juntaram aos autos apenas fotografias de motocicletas estacionadas, mas sem comprovação de data ou do barulho excessivo produzido pelos outros condôminos. Encaminhamento de Comunicado aos condôminos sobre o uso de motocicletas indicando que "É proibido deixar a moto ligada após as 22h, especialmente próximo ao portão ou em áreas comuns do condomínio" e que "Caso haja barulho excessivo após as 22h no portão ou com a moto ligada, os responsáveis serão: - Advertidos formalmente; - Multados de acordo com as regras do condomínio". Indicação na petição inicial de datas e horários que não basta para comprovar as infrações cometidas por outros condôminos. Demandantes que não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato constitutivo do alegado direito no tocante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desfecho de improcedência que era mesmo de rigor. Verba honorária devida ao Patrono do Condomínio réu que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1013613-62.2025.8.26.0562; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2315518-49.2025.8.26.000012 de maio de 2026
*EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Caráter meramente infringente. Inadequação dos Embargos para fins de prequestionamento. Aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.* (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2315518-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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