Acórdão · TJSP

Acórdão 1014731-31.2025.8.26.0576

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

*AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Locação de imóvel comercial. Superveniente notícia de desocupação voluntária do imóvel e entrega das chaves no curso do processo. SENTENÇA de extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual, na modalidade necessidade. APELAÇÃO dos demandados, que visam à anulação da sentença por cerceamento de defesa em relação ao indeferimento do pedido de "gratuidade", pugnando no mérito pela reforma para afastar a condenação em custas e honorários, a pretexto de que a imposição dessas verbas implica "bis in idem", em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes. EXAME: cerceamento de defesa não configurado. Demandados que, embora intimados para a comprovação da "hipossuficiência financeira", deixaram o prazo transcorrer "in albis". Elementos dos autos que, como quer que seja, demonstram a capacidade financeira do correquerido Felipe, que é Advogado, sócio de Empresas e proprietário de bens de elevado valor. Ausência de prova de "hipossuficiência" da Empresa ré. Pedido de "gratuidade" que havia mesmo de ser rejeitado. Desocupação voluntária informada após a citação. Princípio da causalidade que impõe aos demandados o pagamento das verbas sucumbenciais, tal qual estabelecido na r. sentença apelada. Acordo extrajudicial invocado que se refere a processos distintos e autônomos, que não se confundem com a presente demanda. Cogitado "bis in idem" não caracterizado. Verba sucumbenciais corretamente fixadas. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP;  Apelação Cível 1014731-31.2025.8.26.0576; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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