Acórdão · TJSP

Acórdão 1002880-10.2023.8.26.0529

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de veículo automotor zero quilômetro. Constatação de vícios cerca de três (3) meses após o recebimento do bem, que foi levado duas vezes para conserto na Assistência Técnica, sem sucesso, porém. Ação ajuizada pelas compradoras, pessoa física e Empresa unipessoal, contra a Fabricante, a Concessionária vendedora do veículo e o Banco financiador de parte do preço. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO das autoras, que insistem no acolhimento do pedido inicial. EXAME: relação jurídica havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Fornecedores demandados que não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade do produto vendido e dos serviços de manutenção e reparo prestados, não tendo portanto demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, "ex vi" do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Artigo 18 da Lei Protetiva que prevê o prazo de trinta (30) dias para o Fornecedor sanar o vício do produto reclamado, podendo o consumidor, após esse prazo, exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Persistência dos vícios que autoriza o acolhimento do pedido de condenação da Fabricante e da Concessionária rés, de forma solidária, em obrigação de fazer consistente na substituição do veículo por outro em plenas condições de uso. Demandante Luciana que foi submetida a verdadeira "via crucis" na busca de solução suasória, sem sucesso. Dano moral indenizável bem configurado. Indenização correspondente que comporta arbitramento na quantia de R$ 5.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso, além dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que deve ter incidência a contar do arbitramento, "ex vi" da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios que devem ter incidência a contar da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Danos materiais parcialmente comprovados. Prejuízo referente a despesas com deslocamento por aplicativo "Uber" e "99", e com a locação de veículo, no período de privação do bem, que comportam reparação. Outras despesas, relativas à aquisição do bem e oriundos de caso fortuito, que não podem ser exigidas das rés. Sucumbência recíproca configurada que autoriza a divisão dos ônus sucumbenciais entre as autoras e as corrés Fabricante e Concessionária. Improcedência da Ação que deve ser mantida em relação ao Banco réu, porque ele figurou como mero financiador de parte do preço da compra do bem, que será substituído. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*  (TJSP;  Apelação Cível 1002880-10.2023.8.26.0529; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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