Acórdão 1001849-45.2024.8.26.0035
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daise Fajardo Nogueira Jacot
Íntegra da ementa.
*AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Contrato de locação de imóvel com fins residenciais. Inadimplemento da locatária a partir de 25 de janeiro de 2024. Apresentação de reconvenção pela locatária demandada, que alega prejuízo material decorrente de irregularidade no relógio medidor de energia elétrica e pede a condenação do locador demandante no pagamento de indenização em valor correspondente à metade das contas de consumo relativas ao período da locação. SENTENÇA de parcial procedência da Ação e de improcedência da Reconvenção. APELAÇÃO só da locatária demandada, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo no mérito pela improcedência, sob a argumentação de ter pactuado verbalmente com o locador demandado uma flexibilidade quanto à data do pagamento dos alugueis, aplicando-se ao caso a teoria da "supressio", aduzindo responsabilidade do locador pelo vício oculto nas instalações elétricas. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Relação locatícia havida entre as partes bem demonstrada. Ausência de indício probatório da mencionada flexibilidade quanto à data de pagamento dos alugueis. Princípio do paralelismo das formas (artigo 472 do Código Civil) que impunha a observância da forma escrita para essa alteração relevante do contrato. Ausência de elementos que autorizem a aplicação da "Teoria da Supressio" no caso dos autos, já que não demonstrada conduta reiterada ou inércia do locador demandante em exercer prerrogativas ou direitos previstos no contrato de locação a ponto de gerar expectativa legítima à locatária demandada de que tais prerrogativas ou direitos não seriam mais exercidos. Pagamento que deve ser provado por recibo de quitação (artigo 319 do Código Civil). Furto de energia elétrica perpetrado por terceiro que não constitui vício estrutural hábil a caracterizar violação ao artigo 22, inciso I, da Lei de Locações e que, no caso, não pode ser atribuído ao locador, mormente ante a instauração de Inquérito Policial contra terceiro alheio à lide. Ausência de nexo causal que obsta a responsabilização civil do locador no tocante. Improcedência da Reconvenção que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1001849-45.2024.8.26.0035; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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