Acórdão 1045605-33.2024.8.26.0576
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daise Fajardo Nogueira Jacot
Íntegra da ementa.
*AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. "Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária" firmado no dia 20 de janeiro de 2018. Aquisição de fração de unidade comercial em regime de multipropriedade ("Empreendimento Olímpia Park Resort"). Compradores que visam à rescisão do negócio, com a restituição de noventa por cento (90%) dos valores pagos. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só dos autores, que pugnam pelo afastamento da possibilidade de retenção de valores a título de taxa de fruição. EXAME: discussão recursal limitada à incidência da taxa de fruição. Contrato firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018. Retenção de valor a título de taxa de ocupação ou fruição do bem que deve ser autorizada, tendo em vista a imissão dos demandantes na posse do bem, impossibilitando o uso, gozo e disposição do imóvel pela ré, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Empreendimento sob regime de "Multipropriedade" que inviabiliza a disponibilização da unidade a todos os cotistas ao mesmo tempo. Observância do entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "... a taxa de fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período em que o imóvel foi efetivamente ocupado ou disponibilizado ao comprador, desde a transferência da posse até a entrega do bem" (REsp n. 2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1045605-33.2024.8.26.0576; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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