Acórdão 1022833-71.2023.8.26.0007
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daise Fajardo Nogueira Jacot
Íntegra da ementa.
*AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária em garantia. Veículo automotor. Liminar deferida e cumprida. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do demandado, que insiste na extinção do processo sem exame do mérito, a pretexto de irregularidade na constituição em mora. EXAME: devedor regularmente constituído em mora ante a comprovação por carta registrada e remetida ao endereço indicado no contrato, com aviso de recebimento, embora o recebimento por terceiro. Aplicação da Súmula 245 do C. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Notificação com clara indicação do contrato firmado entre as partes. Requisitos estabelecidos no artigo 8º-B, §13, do Decreto-Lei nº 911/69, inserido pela Lei nº 14.711/2023, que se aplicam ao procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e não à Ação judicial de Busca e Apreensão prevista no artigo 3º do mencionado Decreto-lei. Inadimplemento incontroverso. Prazo de purgação da mora que fluiu sem o depósito da integralidade da dívida pendente. Observância do entendimento firmado no REsp nº 1.418.593-MS julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Verba honorária devida aos Patronos do autor que deve ser majorada para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade". Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1022833-71.2023.8.26.0007; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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