Acórdão · TJSP

Acórdão 1002356-80.2023.8.26.0248

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

*AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO. Reparação de danos decorrentes de acidente de veículo automotor ocorrido no dia 20 de dezembro de 2021. Seguradora do veículo sinistrado que comprova a cobertura securitária e cobra o reembolso da Prefeitura proprietária do outro veículo envolvido no acidente, que, por sua vez, denuncia a lide para a Seguradora do bem. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da Seguradora autora, que visa à reforma parcial da sentença para o reconhecimento da responsabilidade solidária da Seguradora litisdenunciada ao pagamento da indenização material, além da condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios ante a resistência na esfera administrativa. APELAÇÃO da Seguradora litisdenunciada, que pugna pela dedução da quantia depositada nos autos no valor da condenação, com a exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais, a pretexto de ausência de resistência. RECURSO ADESIVO da Prefeitura ré litisdenunciante, que pugna pela condenação exclusiva da Seguradora litisdenunciada. EXAME: Ação de Regresso que foi ajuizada pela Porto Seguro contra a Prefeitura Municipal de Indaiatuba, que denunciou a lide para a Gente Seguradora. Ausência de discussão recursal quanto à dinâmica, à culpa e à responsabilidade pelo acidente. Caso que comporta a aplicação da Súmula 537 do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a Seguradora litisdenunciada pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Honorários advocatícios fixados na lide principal que são devidos pela Prefeitura Municipal aos Patronos da Seguradora demandante, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência. Pagamento extrajudicial e depósito judicial pela Seguradora litidenunciada que não afasta a resistência da Municipalidade em relação à demanda principal. Condenação exclusiva da Seguradora litisdenunciada pretendida pela Prefeitura litisdenunciante que não merece acolhida. Quantia depositada judicialmente pela Seguradora litisdenunciada que deverá ser deduzida da condenação na fase de cumprimento de sentença. Seguradora litisdenunciada que, embora não tenha contestado a Ação, deu causa ao ajuizamento da Ação e à denunciação da lide, na medida em que não efetuou o pagamento complementar pleiteado pela autora antes da propositura da Ação. Circunstância que impunha a procedência da lide secundária, com a condenação da Seguradora litisdenunciada ao pagamento dos ônus sucumbenciais dessa lide, inclusive os honorários advocatícios devidos aos Patronos da Prefeitura litisdenunciante, que devem ser arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Aplicação do Princípio da Causalidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.* (TJSP;  Apelação Cível 1002356-80.2023.8.26.0248; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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