Acórdão 1005547-55.2024.8.26.0198
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daise Fajardo Nogueira Jacot
Íntegra da ementa.
*EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de locação de imóvel residencial. Alugueis vencidos no período de março de 2021 a janeiro de 2022. SENTENÇA de acolhimento dos Embargos. APELAÇÃO da exequente embargada, que visa à anulação da sentença por ausência de fundamentação, insistindo no mérito pela rejeição dos Embargos, sob a argumentação de que a Execução está fundamentada em título executivo extrajudicial; a ocupação do imóvel, somada aos comprovantes de pagamento e ao pedido de abatimento da caução e de valores pagos, confirma a relação locatícia e a exigibilidade do crédito; subsidiariamente, a Execução deve ser convertida em Ação de Cobrança. EXAME: nulidade acenada não configurada. Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença a pretexto de ausência de fundamentação. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, "ex vi" do artigo 489 do Código de Processo Civil. Execução fundamentada em contrato de locação apócrifo, que não comprova o crédito decorrente de aluguel e encargos, conforme previsto no artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Mera ocupação do imóvel pela executada que não confere força executiva ao título exequendo, mormente ante a possibilidade de ter sido firmado contrato verbal entre as partes, que exigiria a propositura de Ação de conhecimento para verificação das cláusulas contratuais, além da negativa da executada no tocante, que afirma morar no local por ser sublocatária de um (1) quarto. Conversas pelo aplicativo "WhatsApp" travadas entre a locadora e a coexecutada, indicada como verdadeira e única locatária, e comprovantes de pagamentos efetuados pela embargante em favor da outra executada, que reforçam a tese de sublocação. Impossibilidade da cobrança pela via executiva no caso concreto. Ausência de comprovação documental das despesas exigidas, "ex vi" do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Nulidade da Execução evidenciada, que impunha o acolhimento dos Embargos e a extinção do processo executivo sem exame do mérito, "ex vi" do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Inviabilidade da pretendida conversão da Execução em Ação de Cobrança nesta fase processual. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1005547-55.2024.8.26.0198; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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