Acórdão · TJSP

Acórdão 1013613-62.2025.8.26.0562

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Demandantes que alegam perturbação ao sossego gerada por barulho excessivo produzido por outros condôminos. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO das autoras, que alegam ausência de fundamentação na sentença e pedem a anulação por cerceamento de defesa, insistindo no mérito pela procedência. EXAME: Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica ausência de fundamentação da sentença. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, "ex vi" do artigo 489 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não configurado. Juiz, principal destinatário da prova, que detém o livre convencimento. Aplicação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Demandantes que juntaram aos autos apenas fotografias de motocicletas estacionadas, mas sem comprovação de data ou do barulho excessivo produzido pelos outros condôminos. Encaminhamento de Comunicado aos condôminos sobre o uso de motocicletas indicando que "É proibido deixar a moto ligada após as 22h, especialmente próximo ao portão ou em áreas comuns do condomínio" e que "Caso haja barulho excessivo após as 22h no portão ou com a moto ligada, os responsáveis serão: - Advertidos formalmente; - Multados de acordo com as regras do condomínio". Indicação na petição inicial de datas e horários que não basta para comprovar as infrações cometidas por outros condôminos. Demandantes que não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato constitutivo do alegado direito no tocante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desfecho de improcedência que era mesmo de rigor. Verba honorária devida ao Patrono do Condomínio réu que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*  (TJSP;  Apelação Cível 1013613-62.2025.8.26.0562; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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