Acórdão · TJSP

Acórdão 1001594-14.2025.8.26.0048

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

*AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. Segunda fase. Compra e venda de veículo automotor. Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária do bem em garantia. Mora do devedor fiduciante que culminou com a apreensão do automóvel e a consequente consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Ajuizamento para compelir o Banco réu a prestar contas quanto ao valor obtido com a venda extrajudicial do veículo. SENTENÇA que julgou boas as contas prestadas pelo Banco. APELAÇÃO do autor, que visa à reforma da sentença para o reconhecimento de saldo credor em seu favor na quantia de R$ 6.178,65, sob a argumentação de que o demandado não esclareceu a evolução do saldo devedor e de que somente restaram comprovadas despesas no montante de R$ 16.026,53. EXAME: débito contratual indicado pelo autor sem a incidência de qualquer encargo moratório no período entre a apreensão e a venda extrajudicial do veículo. Valor indicado pelo Banco demandado no tocante que deve prevalecer. Banco demandado que, todavia, prestou contas indicando despesas pelo montante de R$ 27.236,01, mas que somente juntou comprovantes na soma de R$ 17.795,55. Redução do saldo devedor do autor que se faz de rigor. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*  (TJSP;  Apelação Cível 1001594-14.2025.8.26.0048; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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