Acórdão 1008384-48.2025.8.26.0554
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daise Fajardo Nogueira Jacot
Íntegra da ementa.
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL. Prestação de serviços. Fornecimento de água e coleta de esgoto. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido de indenização moral. APELAÇÃO da ré, que pugna pela total improcedência do pedido inicial. EXAME: Inadimplência incontroversa em relação a débitos pretéritos e atuais. Pedido de parcelamento judicial afastado, por ausência de previsão legal e em observância aos artigos 313 e 314 do Código Civil, que vedam a imposição de condições de pagamento diversas daquelas pactuadas. É dever do consumidor honrar suas obrigações e pagar aquilo que deve pela fruição dos serviços prestados pela ré, débito reconhecido pelo próprio autor. Comunicação prévia do usuário, pela Concessionária ré, bem demonstrada nos autos. Legalidade do corte. Aplicação do artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral indenizável não configurado. Ausência de conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar por parte da demandada. Demandante que deve arcar com as verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários devidos aos Patronos da ré em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 2o. do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade" concedida na Vara de origem. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008384-48.2025.8.26.0554; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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