Acórdão 1020468-91.2019.8.26.0554
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Daise Fajardo Nogueira Jacot
Íntegra da ementa.
*AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Segunda fase. Administração imobiliária. Autores que ajuizaram a Ação para compelir os requeridos à prestação de contas quanto ao valor obtido com a locação dos imóveis de copropriedade das partes, em razão da partilha dos bens da mãe falecida. SENTENÇA homologatória do cálculo pericial, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, arcando os demandados com as verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor do proveito econômico obtido. APELAÇÃO dos autores, que pedem a anulação da sentença por ausência de fundamentação, insistindo no mérito pelo total acolhimento da Ação. APELAÇÃO dos demandados, que pedem a anulação da sentença por cerceamento de defesa, por privação da prova oral, insistindo no mérito pela improcedência da Ação. EXAME: cerceamento de defesa não configurado. Juiz, principal destinatário da prova, que detém o livre convencimento. Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença a pretexto de ausência de fundamentação. Obrigação de prestar contas que foi reconhecida na primeira fase. Documentação copiada nos autos que foi submetida à perícia contábil amplamente debatida nos autos, que apurou o recebimento da quantia de R$ 93.901,59 pelo requerido Moisés, da quantia de R$ 15.200,00 pela requerida Rosimere, e da quantia de R$ 12.622,20 pelos autores. Laudo pericial elaborado por "Expert" de confiança do Juízo de origem, fundamentado em elementos seguros de convicção que deve prevalecer. Homologação do laudo pericial que era mesmo de rigor. Verbas sucumbenciais corretamente estabelecidas. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.* (TJSP; Apelação Cível 1020468-91.2019.8.26.0554; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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