Acórdão · TJSP

Acórdão 1015533-08.2024.8.26.0562

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
27ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demandante que alega ter sido surpreendido com uma mangueira de propriedade da Concessionária ré no meio da via pública, quando conduzia sua bicicleta, culminando com queda sobre o solo e lesões no rosto. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da Concessionária ré, que insiste na total improcedência da Ação. EXAME: Acidente incontroverso. Autor que sofreu queda provocada por mangueira sobre o leito carroçável, que culminou com lesões em seu rosto. Mangueira pertencente à Concessionária ré, que não providenciou a sinalização adequada para a indicação das "obras a 100 m", tendo retirado esse objeto do local somente após o acidente causado ao autor. Culpa da ré bem evidenciada, não havendo indicadores nem mesmo de concorrência de culpa por parte do autor. Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Responsabilidade Civil que tem previsão nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Prejuízo material reconhecido na sentença que deve ser mantido ante a prova do desfalque no tocante. Padecimento moral que no caso tem natureza "in re ipsa", como decorrência lógica do acidente e do sofrimento causado ao autor, com evidenciado abalo psicológico e violação à integridade física e psíquica do demandante. Indenização moral arbitrada na sentença em R$ 10.000,00, que comporta redução para R$ 7.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária que deve ter incidência a contar do arbitramento, "ex vi" da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que devem ter incidência a contar do evento danoso, "ex vi" da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora que têm incidência a partir do dia 30 de agosto de 2024. Reparação moral imposta em montante inferior ao pleiteado que não implica sucumbência recíproca. Aplicação da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Verbas sucumbenciais corretamente aplicadas. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*  (TJSP;  Apelação Cível 1015533-08.2024.8.26.0562; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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