Acórdão 1000452-04.2025.8.26.0491
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Richard Pae Kim
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. OBREIRO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ECLOSÃO DOS MALES INCAPACITANTES NA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBICE À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11, 18, §1º E 19, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do segurado. Alegação de preenchimentos dos requisitos legais à concessão de benefício acidentário. Falta de elementos comprobatórios de que os males incapacitantes eclodiram durante a manutenção de vínculos empregatícios. Segurado ostentava a qualidade de contribuinte individual à época do acidente de trabalho narrado na inicial. Proteção acidentária excluída pela legislação infortunística. Vedação expressa contida nos arts. 11, 18, §1º e 19, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Câmara Especializada em Acidentes do Trabalho. Indenização infortunística indevida. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000452-04.2025.8.26.0491; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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