Acórdão · TJSP

Acórdão 1000480-45.2024.8.26.0381

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
17ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Richard Pae Kim
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS EM OMBRO E EM COLUNA VERTEBRAL AGRAVADAS PELO TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. 1) REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS Nº 423/STF E Nº 490/STJ. ART. 496, INCISO I, DO CPC. 2) RECURSO DO INSS. 2.1. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PROVA TÉCNICA. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE SEQUELAS REMANESCENTES NA COLUNA VERTEBRAL E EM OMBRO, MESMO APÓS O DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA IRREVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. SUBSUNÇÃO DO CASO AOS TEMAS Nº 156/STJ E Nº 416/STJ. NEXO CONCAUSAL ESTABELECIDO. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. 2.2 PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ATINENTES À MORA AUTÁRQUICA. PARCIAL ACOLHIMENTO EM CONCOMITÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES DE MESMA NATUREZA PROMOVIDAS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Reexame necessário considerado interposto. Sentença ilíquida. Súmulas 423/STF e 490/STJ. Art. 496, inciso I, do CPC. 2. Recurso da autarquia. (i) Pedido de reforma da sentença, eis que não preenchidos os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente. Lesões ortopédicas em coluna vertebral e em ombro agravadas pelo trabalho. Laudo pericial atestando a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. O julgador não está adstrito às conclusões periciais. Lesões consolidadas, considerado o longo período de tratamento e demais provas carreadas aos autos. Autor que exerce a função habitual em indústria automobilística, atividade que demanda movimentação constante e uso significativo da coluna vertebral e dos membros superiores. A concessão do auxílio-acidente prescinde de comprovação da irreversibilidade da lesão (Tema nº 156/STJ). O grau mínimo da sequela não exclui a possibilidade de indenização acidentária (Tema nº 416/STJ). Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida. Nexo concausal atestado pela prova técnica, reforçado pelo estabelecimento do nexo técnico epidemiológico (NTEP). Requisitos legais à concessão do benefício acidentário preenchidos. Auxílio-acidente devido. (ii) Pedido de afastamento da incidência da Taxa Selic nos períodos em que não há mora do ente público, isto é, anteriormente à citação, com aplicação apenas de correção monetária até então. Arguição de pertinência da utilização do indexador único (SELIC) apenas a contar da citação, já no período de vigência da redação original da EC nº 113/2021, com observância, quando devida, do art. 406 do Código Civil e, após a edição da EC nº 136/2025, com aplicação do INPC. Parcial acolhimento do recurso. Modificação dos consectários legais nos termos do reexame necessário (item 7). 3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária. Alta médica. Dia seguinte ao da indevida cessação administrativa. Inteligência do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento firmado no Tema nº 862/STJ. 4. ABONO ANUAL. Cabimento. Art. 40 da Lei nº 8.213/91. 5. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 6. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. Cabimento nos períodos posteriores de reativação do auxílio por incapacidade temporária pelo mesmo fato gerador. Art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. 7. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Devem ser compensadas eventuais quantias pagas na esfera administrativa após a DIB, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de tutela antecipada. 8. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA. A partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC, aplicando-se, a partir de 10/9/2025, o art. 3º da EC nº 136/2025, com a utilização da mesma metodologia de cálculo de liquidação anterior à EC nº 113/2021. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerado o caráter ilíquido da condenação, a apuração do percentual ocorrerá na fase de liquidação, restrita a base de cálculo às parcelas vencidas até a data do acórdão. Observância do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, da Súmula nº 111/STJ e do Tema nº 1.105/STJ, afastando-se o percentual prefixado na sentença. 10. CUSTAS PROCESSUAIS. Isenção da autarquia. Leis Estaduais nº 4.952/85 e nº 11.608/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvadas as alterações dos consectários legais supra destacados. RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.  (TJSP;  Apelação Cível 1000480-45.2024.8.26.0381; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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