Acórdão 1000485-81.2017.8.26.0100
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DO REPRESENTANTE DA PARTE (INVENTARIANTE). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. A morte do representante legal do espólio autor acarreta a suspensão automática e imediata do processo, retroagindo seus efeitos à data do óbito, independentemente de comunicação ao juiz. No caso, o falecimento ocorreu antes da sentença, o que impede o início do prazo recursal antes da regularização da representação processual. O prazo para interpor a apelação começou a fluir, efetivamente, após a regularização do polo ativo e a v. decisão do C. STJ nos autos do AResp nº 2.884.217/SP interposto no AI nº 2087058-70.2024.8.26.0000, que determinou o levantamento da suspensão dos autos. Verificada a interposição do recurso dentro do prazo legal contado a partir dessa regularização, deve ser afastada a intempestividade anteriormente declarada. Precedente em caso análogo. Questões relativas ao mérito da apelação que devem ser lá dirimidas. Pretensão de impedir a ordem de despejo, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, que já foi apreciada e indeferida no AI nº 2095272-79.2026.8.26.0000. Matérias que não podem ser objeto de discussão em sede de agravo interno. Recurso não conhecido em parte. Decisão reformada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO para afastar a intempestividade, bem como determinar o processamento do recurso de apelação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000485-81.2017.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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