Acórdão · TJSP

Acórdão 1000561-15.2024.8.26.0180

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP3)
Relator(a):
Ricardo Hoffmann
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS, REGULAÇÃO DO SINISTRO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIREITO DE REGRESSO LIMITADO AO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO. FRANQUIA JÁ DEDUZIDA. SÚMULA 188 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em Exame  Apelações interpostas por ambos os réus contra sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, condenando-os solidariamente ao pagamento dos valores desembolsados pela seguradora em razão de acidente de trânsito.  II. Questão em Discussão  A questão em discussão consiste em: (i) verificar a alegada inépcia da petição inicial; (ii) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da corré; (iii) examinar a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro condutor; (iv) aferir a comprovação dos danos materiais e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença; (v) verificar a possibilidade de abatimento do valor da franquia no exercício do direito de regresso da seguradora; (vi) definir o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios em ação regressiva;  III. Razões de Decidir  A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do código de processo civil, com exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.  A preliminar de ilegitimidade passiva da corré igualmente não merece acolhida, porquanto a discussão acerca de sua responsabilidade, na condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, confunde-se com o próprio mérito da demanda.  No mérito, restou incontroverso o acidente de trânsito, a culpa do condutor e os danos materiais dele decorrentes. a corré, na qualidade de proprietária registral do veículo envolvido no sinistro, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados, à luz da teoria do risco criado e da guarda da coisa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, sendo irrelevante o fato de não conduzir o veículo ou não estar presente no momento do acidente.  Quanto à insurgência do corréu revel, os danos materiais encontram-se devidamente comprovados por orçamentos, documentos de regulação do sinistro e comprovante de pagamento da indenização securitária, inexistindo prova de excesso ou desproporcionalidade no quantum fixado, tampouco exigência de prova tarifada.  O direito de regresso da seguradora limita-se ao valor efetivamente desembolsado, nos termos da súmula 188 do STF, sendo certo que a franquia contratual já foi deduzida no valor cobrado.  Por fim, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir da data do efetivo desembolso realizado pela seguradora, impondo-se apenas a adequação da sentença nesse ponto, mantidos os demais fundamentos e a condenação.  IV. Dispositivo e Tese Recursos desprovidos, com observação quanto ao termo inicial dos consectários legais.   Tese de julgamento: 1.  A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 319 do cpc. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, ainda que não esteja na condução. 3. Os danos materiais estão devidamente comprovados por documentos idôneos, sendo desnecessária prova tarifada. 4. O direito de regresso da seguradora limita-se ao valor efetivamente desembolsado, com franquia já deduzida. 5. Em ação regressiva, juros e correção monetária incidem a partir do desembolso da indenização.  Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 98, 319, 373, 406, 487, 489, 785, 786, 927; Código Civil, arts. 186, 750, 932, 937.  Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2074604-87.2026.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2156155-26.2025.8.26.0000, Rel. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2026; STJ, REsp 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2006; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.162.499/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp n. 2.237.551/RR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1013820-18.2023.8.26.0114, Rel. Márcia Tessitore, j. 17.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1005447-75.2024.8.26.0077, Rel. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1000579-13.2018.8.26.0482, Rel. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, j. 27.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1007466-71.2022.8.26.0482, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025; TJSP, Apelação Cível 1064440-08.2025.8.26.0100, Rel. Léa Duarte, Núcleo 4.0-T. IV (DP3), j. 01.04.2026; STJ, AgRg no REsp 1.249.909/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.02.2013; STJ, AgRg no Ag nº 849067/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 05.03.2009; TJSP, Apelação Cível 1002104-03.2019.8.26.0318, Rel. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2023; TJSP, Apelação Cível 1047731-63.2023.8.26.0100, Rel. Léa Duarte, Núcleo 4.0-T. IV (DP3), j. 13.08.2024; TJSP, Apelação Cível 0159676-29.2010.8.26.0100, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, j. 12.08.2015; TJSP, Apelação Cível 1022596-60.2020.8.26.0001, Rel. Rosana Santiso, Núcleo 4.0-T. IV (DP3), j. 17.09.2024.    (TJSP;  Apelação Cível 1000561-15.2024.8.26.0180; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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