Ricardo Hoffmann
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- TJSP · Acórdão1022179-28.2025.8.26.010013 de maio de 2026
Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Invasão de conta em rede social. Falha na segurança da plataforma. Responsabilidade objetiva do provedor. Dano moral configurado. Sentença parcialmente procedente reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o bloqueio de acesso indevido e o restabelecimento da conta mantida em rede social, mas afastando o pedido indenizatório por danos morais, com sucumbência recíproca. A autora sustenta falha na segurança da plataforma, invasão do perfil por terceiros para aplicação de golpes e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a invasão da conta da autora em rede social, com utilização indevida por terceiros, decorreu de falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva da provedora; (ii) saber se a situação narrada configura dano moral indenizável, bem como o valor adequado da reparação e a redistribuição da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo à ré demonstrar a inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A invasão da conta da autora por terceiros, com alteração de dados e utilização do perfil para a prática de golpes, evidencia falha de segurança do serviço, configurando fortuito interno e impondo o dever de indenizar. A impossibilidade de acesso ao perfil e o risco de utilização indevida da identidade digital ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. 5. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, sendo adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00, suficiente para compensar a vítima e cumprir a função pedagógica da medida. 6. A fixação do dano moral, ainda que inferior ao montante pretendido, não caracteriza sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "O provedor de rede social responde objetivamente pela invasão de conta de usuário quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de segurança, caracterizando falha na prestação do serviço. A invasão de perfil em rede social, com perda de acesso e utilização indevida da identidade digital, configura dano moral in re ipsa. Em hipóteses análogas, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, impondo-se a condenação integral do fornecedor que deu causa à demanda." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362. (TJSP; Apelação Cível 1022179-28.2025.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1046784-38.2025.8.26.010013 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a restituição de conta em rede social invadida por terceiros, mas afastando a compensação por danos extrapatrimoniais e fixando honorários por equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a invasão de conta em rede social e a privação de acesso pelo titular ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A falha na segurança da plataforma configura defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A privação do acesso à conta, aliada à tentativa frustrada de recuperação administrativa, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 5. A utilização indevida da conta por terceiros expõe o titular a riscos de fraudes, constrangimentos e danos à sua imagem, caracterizando dano moral indenizável. 6. O dano moral, na hipótese, decorre da própria situação vivenciada, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando efeito pedagógico. 8. A jurisprudência do Tribunal fixa, em casos análogos, o patamar de R$ 5.000,00 como adequado à reparação. 9. Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme orientação consolidada e legislação vigente. 10. A fixação dos honorários por equidade mostra-se adequada quando a aplicação de percentual sobre a condenação resultar em valor irrisório, devendo ser arbitrados em montante compatível com a dignidade da profissão. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: 1. O fornecedor de rede social responde objetivamente por falhas de segurança que permitam a invasão de contas de usuários. 2. A perda de acesso à conta e sua utilização indevida por terceiros configuram dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 em hipóteses análogas. 4. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, art. 1.025; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1165716-19.2024.8.26.0100, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. 17.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1012472-36.2025.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, j. 17.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1135463-48.2024.8.26.0100, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 28.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1046784-38.2025.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1091230-29.2025.8.26.010013 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE CONTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATO OBJETIVO DA DERROTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM RECAIR SOBRE O RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Autor teve sua conta de WhatsApp Business desativada sem aviso prévio, prejudicando suas atividades profissionais. Pede reativação da conta e indenização por danos morais de R$7.000,00. Sentença de improcedência, com condenação do Autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade do Réu para figurar no polo passivo; (ii) a responsabilidade do Réu pela desativação da conta do Autor sem justificativa e (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir O Réu é parte legítima, pois integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo. A desativação unilateral e injustificada da conta do Autor configura falha na prestação de serviços. A privação do acesso à conta, aliada à tentativa frustrada de recuperação administrativa, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, na hipótese, decorre da própria situação vivenciada, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando efeito pedagógico. A jurisprudência do Tribunal fixa, em casos análogos, o patamar de R$ 5.000,00 como adequado à reparação. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente por falhas na prestação de serviços. 2. A desativação injustificada de conta empresarial gera dano moral indenizável. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 85; art. 75, X; art. 537; art. 405; CC, art. 389, parágrafo único; art. 406; Lei 12.965/2014, arts. 15 e 22. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1568445/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, j. 24/06/2020; TJSP, Apelação Cível 1001087-28.2024.8.26.0100, Rel. Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2025; TJSP, Apelação Cível 1100303-25.2025.8.26.0100, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2026; TJSP, Apelação Cível 1001072-29.2025.8.26.0228, Rel. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026; TJSP, Apelação Cível 1012283-55.2025.8.26.0004, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2026; TJSP, Apelação Cível 1135463-48.2024.8.26.0100, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2026. (TJSP; Apelação Cível 1091230-29.2025.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011498-58.2024.8.26.060912 de maio de 2026
Direito do Consumidor. Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Regularidade da Contratação não Demonstrada. Redução dos Danos Morais. Recurso do Banco parcialmente provido. I. Caso em Exame A Autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução dobrada das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da contratação formalizada entre as partes; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) analisar o cabimento e a adequação da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A contratação eletrônica é permitida, mas o Banco não comprovou a realização do contrato pela Autora. A restituição dos valores descontados deve ser realizada de forma simples ou em dobro, conforme o momento do desconto, em observância ao entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS. A indenização por danos morais é cabível, mas deve ser reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve provar a autenticidade de contrato impugnado. 2. Restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme violação à boa-fé objetiva. 3. Indenização por danos morais reduzida para R$ 5.000,00. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1016192-31.2023.8.26.0019, Rel. Léa Duarte, j. 30/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1003364-26.2024.8.26.0291, Rel. Rosana Santiso, j. 20/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1011498-58.2024.8.26.0609; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007094-06.2023.8.26.047712 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de indeferimento dos pedidos iniciais. Pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em averiguar (i) a legitimidade da contratação eletrônica dos empréstimos; (ii) o cabimento da devolução dos valores e (iii) a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A contratação eletrônica é válida e suficiente para comprovar a legitimidade do empréstimo, conforme art. 107 do Código Civil e Instrução Normativa INSS nº 138/2022. A documentação apresentada demonstrou a contratação eletrônica válida, incluindo biometria facial, dados de geolocalização, log de acesso, endereço de IP, dentre outros. IV. Dispositivo e Tese Recursos não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica por biometria facial é válida e suficiente para comprovar a legitimidade do empréstimo. Legislação Citada: CPC, arts. 355, I; 371; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.025. Código Civil, art. 107. Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1042491-62.2024.8.26.0002, Rel. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/06/2025; TJSP, Apelação Cível 1003928-31.2024.8.26.0347, Rel. Gilberto Franceschini, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), j. 28/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1007094-06.2023.8.26.0477; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004770-74.2025.8.26.054112 de maio de 2026
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL – MÉRITO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS – ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 373, II, E ART. 429, II, DO CPC – TEMA 1.061 DO STJ – RELATÓRIOS DE ASSINATURA ELETRÔNICA INSUFICIENTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a invalidade de dois contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados em dobro e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) analisar as preliminares suscitadas pela instituição financeira, notadamente a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e validade da contratação dos empréstimos consignados impugnados pela parte autora; (iii) definir se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) apurar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado; (v) estabelecer os consectários legais aplicáveis. III. Razões de Decidir Rejeitam-se as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado diante da suficiência do acervo documental, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, bem como porque a decisão enfrentou de forma clara e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC e ao dever constitucional de motivação. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações havidas entre as partes, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade e validade da contratação dos empréstimos consignados impugnados, especialmente após a expressa negativa de contratação e a impugnação da autenticidade dos documentos apresentados. Os contratos eletrônicos juntados não se mostram suficientes para demonstrar manifestação válida de vontade, ante a ausência de mecanismos técnicos robustos de autenticação e de comprovação segura da anuência do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Reconhecida a invalidade das contratações, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, por se tratar de cobrança posterior a 30/03/2021, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos reiterados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor arbitrado na origem, que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Impõe-se, ainda, a adequação dos consectários legais, uma vez que a r. sentença não fixou expressamente o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado, diante da suficiência do conjunto probatório documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Não é nula a sentença que enfrenta, de maneira clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes, atendendo ao art. 489 do CPC. 3. Impugnada a autenticidade da contratação de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade e validade do ajuste, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. A apresentação de contratos eletrônicos desacompanhados de mecanismos técnicos seguros de autenticação não é suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor. 5. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. Reconhecida a invalidade da contratação, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do quantum segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A ausência de fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na sentença autoriza a adequação dos consectários legais pelo Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, artes. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, artes. 369, 428, I, e 429, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003317-67.2024.8.26.0189, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1001409-04.2023.8.26.0514, Rel. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1000753-94.2025.8.26.0411, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 28/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1001283-05.2022.8.26.0185, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1006807-63.2024.8.26.0071, Rel. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 08/01/2026. TJSP, Apelação Cível 1000043-08.2024.8.26.0024, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 12/01/2026. (TJSP; Apelação Cível 1004770-74.2025.8.26.0541; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007035-73.2025.8.26.004812 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DE REDE SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude consistente em anúncio falso de venda de veículo em rede social, após a realização voluntária de transferência via PIX no valor de R$ 2.500,00 para conta de terceiro mantida em instituição financeira, sem posterior entrega do bem ou restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro após transferência via PIX autorizada pela consumidora; (ii) estabelecer se a situação configura fortuito interno apto a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. A transferência via PIX é realizada de forma imediata e irretratável, mediante autorização expressa do usuário, por senha e autenticação, inexistindo possibilidade de bloqueio ou estorno pela instituição financeira após a efetivação. A fraude decorre de anúncio falso veiculado em rede social, circunstância estranha à atividade bancária, caracterizando fortuito externo. Não se verifica falha no sistema de segurança da instituição financeira, que não participou da fraude nem possuía meios de evitá-la. A conduta voluntária da autora ao efetuar a transferência sem as cautelas necessárias evidencia culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do STJ é inaplicável, pois restringe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras aos casos de fortuito interno relacionado às operações bancárias. Ausente o dever de indenizar, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fraude praticada por terceiro em negociação realizada fora do ambiente bancário, com transferência via PIX autorizada voluntariamente pela consumidora, configura fortuito externo. A inexistência de falha na prestação do serviço bancário afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A culpa exclusiva da consumidora e de terceiro rompe o nexo causal e impede a indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 487, I, e 1.025; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.09.2011; STJ, AgInt no AREsp 2.335.920/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023; TJSP, Apelação Cível 1031267-10.2023.8.26.0602, Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 29.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1000104-44.2024.8.26.0095, Rel. Rosana Santiso, j. 05.08.2025; TJSP, Apelação Cível 1009250-84.2023.8.26.0438, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 20.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1007035-73.2025.8.26.0048; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000561-15.2024.8.26.018012 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS, REGULAÇÃO DO SINISTRO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIREITO DE REGRESSO LIMITADO AO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO. FRANQUIA JÁ DEDUZIDA. SÚMULA 188 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em Exame Apelações interpostas por ambos os réus contra sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, condenando-os solidariamente ao pagamento dos valores desembolsados pela seguradora em razão de acidente de trânsito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a alegada inépcia da petição inicial; (ii) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da corré; (iii) examinar a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro condutor; (iv) aferir a comprovação dos danos materiais e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença; (v) verificar a possibilidade de abatimento do valor da franquia no exercício do direito de regresso da seguradora; (vi) definir o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros moratórios em ação regressiva; III. Razões de Decidir A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do código de processo civil, com exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A preliminar de ilegitimidade passiva da corré igualmente não merece acolhida, porquanto a discussão acerca de sua responsabilidade, na condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, confunde-se com o próprio mérito da demanda. No mérito, restou incontroverso o acidente de trânsito, a culpa do condutor e os danos materiais dele decorrentes. a corré, na qualidade de proprietária registral do veículo envolvido no sinistro, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados, à luz da teoria do risco criado e da guarda da coisa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, sendo irrelevante o fato de não conduzir o veículo ou não estar presente no momento do acidente. Quanto à insurgência do corréu revel, os danos materiais encontram-se devidamente comprovados por orçamentos, documentos de regulação do sinistro e comprovante de pagamento da indenização securitária, inexistindo prova de excesso ou desproporcionalidade no quantum fixado, tampouco exigência de prova tarifada. O direito de regresso da seguradora limita-se ao valor efetivamente desembolsado, nos termos da súmula 188 do STF, sendo certo que a franquia contratual já foi deduzida no valor cobrado. Por fim, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir da data do efetivo desembolso realizado pela seguradora, impondo-se apenas a adequação da sentença nesse ponto, mantidos os demais fundamentos e a condenação. IV. Dispositivo e Tese Recursos desprovidos, com observação quanto ao termo inicial dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 319 do cpc. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, ainda que não esteja na condução. 3. Os danos materiais estão devidamente comprovados por documentos idôneos, sendo desnecessária prova tarifada. 4. O direito de regresso da seguradora limita-se ao valor efetivamente desembolsado, com franquia já deduzida. 5. Em ação regressiva, juros e correção monetária incidem a partir do desembolso da indenização. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 98, 319, 373, 406, 487, 489, 785, 786, 927; Código Civil, arts. 186, 750, 932, 937. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2074604-87.2026.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2156155-26.2025.8.26.0000, Rel. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2026; STJ, REsp 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2006; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.162.499/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp n. 2.237.551/RR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1013820-18.2023.8.26.0114, Rel. Márcia Tessitore, j. 17.12.2025; TJSP, Apelação Cível 1005447-75.2024.8.26.0077, Rel. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1000579-13.2018.8.26.0482, Rel. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, j. 27.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1007466-71.2022.8.26.0482, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025; TJSP, Apelação Cível 1064440-08.2025.8.26.0100, Rel. Léa Duarte, Núcleo 4.0-T. IV (DP3), j. 01.04.2026; STJ, AgRg no REsp 1.249.909/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.02.2013; STJ, AgRg no Ag nº 849067/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 05.03.2009; TJSP, Apelação Cível 1002104-03.2019.8.26.0318, Rel. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2023; TJSP, Apelação Cível 1047731-63.2023.8.26.0100, Rel. Léa Duarte, Núcleo 4.0-T. IV (DP3), j. 13.08.2024; TJSP, Apelação Cível 0159676-29.2010.8.26.0100, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, j. 12.08.2015; TJSP, Apelação Cível 1022596-60.2020.8.26.0001, Rel. Rosana Santiso, Núcleo 4.0-T. IV (DP3), j. 17.09.2024. (TJSP; Apelação Cível 1000561-15.2024.8.26.0180; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2084594-05.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Direito Processual Civil E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. AGRAVANTE INTIMADO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, REQUEREU A POSTERGAÇÃO COM BASE NA LEI N. 15.109/25. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida em cumprimento de sentença de honorários ajuizado por advogado. Não foi comprovado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal, tampouco requerida a postergação ou a concessão da gratuidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da postergação prevista na Lei n. 15.109/25 ao preparo do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A dispensa do adiantamento prevista na Lei n. 15.109/25 aplica-se ao pagamento de custas processuais em ação de execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, mas não abrange o preparo recursal do agravo de instrumento. 4. O agravante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro no prazo de cinco dias, restando caracterizada a deserção. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A dispensa do adiantamento de custas processuais prevista na Lei n. 15.109/25 não se aplicaao preparo recursal do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 82 § 3º e 1.007, §4º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084594-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1008193-44.2024.8.26.009908 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES CREDITADOS. BOA-FÉ DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado não reconhecido, determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda; (ii) a regularidade e validade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico; (iii) a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a exigência de prévio requerimento administrativo constitui exceção legal, restrita a situações específicas, inexistentes na espécie, sendo assegurado ao consumidor o acesso direto ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, inclusive às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A autora impugnou de forma expressa a contratação do empréstimo consignado, afirmando jamais ter anuído com o negócio jurídico, o que desloca ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. Os elementos apresentados pela instituição financeira, consistentes em relatórios internos e registros de suposta assinatura eletrônica simples, inclusive biometria facial ("selfie"), não se mostram suficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da consumidora. A ausência de mecanismos técnicos robustos de identificação e de prova independente da autoria, integridade e imutabilidade do contrato eletrônico, aliada à inexistência de gravações, propostas formais ou registros de negociação, inviabiliza o reconhecimento da validade da avença, sobretudo em contexto de contratação digital envolvendo verba de natureza alimentar. Ressalte-se, ainda, que a autora, tão logo tomou conhecimento do crédito em sua conta, procedeu à devolução integral dos valores, conforme comprovado nos autos, evidenciando boa-fé e comportamento incompatível com a intenção de contratar o empréstimo. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, correta a devolução em dobro, uma vez que os descontos ocorreram após 30/03/2021, incidindo a modulação estabelecida pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva do fornecedor. Quanto aos danos morais, a incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura dano in re ipsa, diante da natureza alimentar da verba atingida. Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto, os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na origem comporta redução. Assim, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação consumerista, salvo hipóteses legais expressas, inexistentes no caso concreto. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297 do STJ). 3. Impugnada expressamente a contratação de empréstimo consignado, incumbe ao banco comprovar a validade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Registros internos e assinatura eletrônica simples, desacompanhados de mecanismos técnicos robustos de verificação, não comprovam manifestação válida de vontade do consumidor. 5. A devolução imediata dos valores creditados evidencia a boa-fé da consumidora e afasta presunção de anuência ou benefício econômico. 6. Descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme modulação do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 7. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, artes. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, artes. 85, § 2º, 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1012305-12.2025.8.26.0361, Rel. Luís HB Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2026. TJSP, Apelação Cível 1001028-02.2022.8.26.0006, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2023. TJSP, Apelação nº 1019095-59.2023.8.26.0562, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 28/05/2024. TJSP, Apelação 1001621-26.2020.8.26.0095, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023. TJSP, Apelação Cível 1000043-08.2024.8.26.0024, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 12/01/2026. TJSP, Apelação Cível 1005575-46.2025.8.26.0664, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 11/07/2025. TJSP, Apelação Cível 1002998-31.2025.8.26.0168, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), j. 06/04/2026. (TJSP; Apelação Cível 1008193-44.2024.8.26.0099; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000322-54.2025.8.26.051008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Autor contra sentença de indeferimento dos pedidos iniciais. Pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade da contratação eletrônica dos empréstimos para o fim de apurar o cabimento da devolução dos valores e a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A contratação eletrônica é válida e suficiente para comprovar a legitimidade do empréstimo, conforme art. 107 do Código Civil e Instrução Normativa INSS nº 138/2022. A documentação apresentada demonstrou a contratação eletrônica válida, incluindo documentos pessoais da parte, token, biometria facial e dados de geolocalização. IV. Dispositivo e Tese Recursos não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica por biometria facial é válida e suficiente para comprovar a legitimidade do empréstimo. Legislação Citada: CPC, arts. 355, I; 371; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.025. Código Civil, art. 107. Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, II e III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1042491-62.2024.8.26.0002, Rel. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/06/2025; TJSP, Apelação Cível 1003928-31.2024.8.26.0347, Rel. Gilberto Franceschini, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), j. 28/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000322-54.2025.8.26.0510; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002332-22.2025.8.26.010608 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE E INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL RECONHECIDO – PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 – VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MAJORAÇÃO INVIÁVEL – ASTREINTES – MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais para declarar inexigível débito lançado em conta corrente, determinar a retirada da anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como à observância de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação: (i) do valor fixado a título de indenização por danos morais e (ii) do montante arbitrado a título de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consubstanciada na manutenção indevida de débito declarado inexigível por decisão transitada em julgado, bem como na persistência de cobranças e na inserção do débito em plataforma de negociação, configura-se o dano moral no caso concreto, inclusive pela perda do tempo útil do consumidor. Todavia, ausente efetiva negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e considerando a repercussão limitada da conduta ilícita, o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, revela-se adequado, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. Do mesmo modo, a multa cominatória diária de R$ 500,00 mostra-se razoável e suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, inexistindo justificativa concreta para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção indevida de débito declarado inexigível, ainda que sem efetiva negativação em cadastros restritivos, configura falha na prestação do serviço. 2. A inserção de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara à negativação, possuindo repercussão limitada na esfera jurídica do consumidor, circunstância relevante para a fixação do quantum indenizatório. 3. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, não comportando majoração. 4. A multa cominatória diária de R$ 500,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, inexistindo justificativa para sua elevação. Legislação Citada: CPC, arts. 373, II; 537; 85, § 2º; 489, § 1º, IV; 1.025. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1016700-70.2025.8.26.0224, Rel. Léa Duarte, j. 12.01.2026. TJSP, Apelação Cível 1061855-54.2023.8.26.0002, Rel. Rosana Santiso, j. 27.11.2025. TJSP, Apelação Cível 1000695-91.2025.8.26.0411, Rel. Daniel Blikstein, j. 09.04.2026. TJSP, Apelação Cível 1005924-60.2024.8.26.0704, Rel. Ferreira da Cruz, j. 09.04.2026. TJSP, Apelação Cível 1004584-78.2025.8.26.0047, Rel. Marco Pelegrini, j. 31.03.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2331988-58.2025.8.26.0000, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 09.04.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2003245-77.2026.8.26.0000, Rel. Aquile Alesina, j. 25.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2201754-85.2025.8.26.0000, Rel. Rosana Santiso, j. 05.08.2025. (TJSP; Apelação Cível 1002332-22.2025.8.26.0106; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004213-18.2025.8.26.017608 de maio de 2026
Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de exibição de documentos bancários. Sentença que julgou procedente o pedido E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS advocatícios. Pretensão resistida caracterizada. Exibição dos documentos apenas em juízo. Aplicação do princípio da causalidade. sentença PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo patrono da autora contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos bancários sem fixar condenação a honorários advocatícios. Sustenta o recorrente que houve pretensão resistida do banco ao pedido extrajudicial de exibição dos documentos e requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.992,22 a título de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos quando demonstrada a existência de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, ainda que os documentos tenham sido apresentados na primeira manifestação em juízo. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 648, firmou orientação de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, bem como a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 4. Demonstrada a formulação de pedido extrajudicial válido para fornecimento da documentação, sem atendimento pela instituição financeira, resta caracterizada a pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação judicial. 5. A posterior apresentação dos documentos apenas na contestação não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos ônus sucumbenciais, uma vez que a necessidade de propositura da demanda decorreu da resistência administrativa injustificada. 6. Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da causalidade para imputar à instituição financeira o pagamento de honorários advocatícios, pois foi sua conduta que deu causa à instauração do processo. 7. Reformada, portanto, a sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Na ação de exibição de documentos bancários, demonstrado o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, resta caracterizada a pretensão resistida. A apresentação dos documentos pela instituição financeira apenas em sede de contestação não afasta a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade quando a resistência extrajudicial deu causa ao ajuizamento da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.596.062/SP, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, julgamento em 09/06/2016. REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.568.286/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.02.2020. (TJSP; Apelação Cível 1004213-18.2025.8.26.0176; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001088-77.2025.8.26.003508 de maio de 2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – FRAUDE BANCÁRIA – "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO" – UTILIZAÇÃO DE NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ACESSO A DADOS SIGILOSOS DA CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – OPERAÇÕES MANIFESTAMENTE ATÍPICAS E EM DESCOMPASSO COM O PERFIL TRANSACIONAL – AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE PREVENÇÃO E BLOQUEIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CDC, ART. 14 – FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) apurar a existência de falha na prestação do serviço bancário em contexto de fraude praticada mediante golpe do falso funcionário, com utilização da técnica de spoofing; (ii) verificar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iii) definir a extensão da responsabilidade da instituição financeira quanto à restituição dos valores subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC). No caso concreto, restou demonstrado que a fraude foi viabilizada mediante utilização de número oficial do banco e acesso a dados bancários sigilosos da consumidora, circunstância não especificamente impugnada pela instituição financeira e que evidencia fragilidade de seus sistemas de segurança. Ademais, as transações realizadas revelaram-se manifestamente incompatíveis com o perfil transacional da autora, tanto pelo valor elevado quanto pela forma abrupta e concentrada no tempo, situação que, por si só, deveria ter acionado mecanismos preventivos de bloqueio, validação ou confirmação das operações. A ausência de atuação eficaz do banco para impedir ou suspender movimentações atípicas configura falha na prestação do serviço, porquanto o serviço bancário não ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A fraude, praticada por terceiros, insere-se no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Não se verifica culpa exclusiva da vítima, uma vez que o golpe foi perpetrado de forma sofisticada, com uso de engenharia social e canais aparentemente legítimos, não sendo razoável exigir do consumidor diligência extraordinária ou conhecimento técnico para identificar a fraude. Desse modo, presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização do banco. Quanto à restituição dos valores indevidamente subtraídos, é devida a devolução do montante correspondente à transferência não estornada, na forma simples, consoante expressamente requerido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. Configura falha na prestação do serviço bancário a ausência de mecanismos eficazes de monitoramento, validação ou bloqueio de operações manifestamente atípicas, incompatíveis com o perfil transacional do consumidor. 3. Não caracteriza culpa exclusiva da vítima a adesão a fraude sofisticada praticada mediante uso de número oficial do banco e acesso a dados sigilosos, sendo indevida a transferência do risco da atividade ao consumidor. 4. É devida a restituição simples dos valores indevidamente subtraídos, quando expressamente assim requerido, Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.025; Resolução CMN nº 4.893/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.009.957/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/06/2022, DJe 20/06/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1009194-85.2024.8.26.0286, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1004445-83.2023.8.26.0084, Rel. Des. Valeria Longobardi, Núcleo 4.0 – T. I (DP2), j. 09/04/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000864-64.2025.8.26.0060, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2026 (TJSP; Apelação Cível 1001088-77.2025.8.26.0035; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1022709-69.2024.8.26.000229 de abril de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IMUNOTERAPIA ORAL PARA ALERGIA ALIMENTAR GRAVE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. REDE CREDENCIADA INAPTA. REEMBOLSO DE DESPESAS. LIMITES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c.c. ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais proposta por beneficiário menor em face de operadora de plano de saúde, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio futuro do tratamento, afastando o reembolso integral de despesas pretéritas e a indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) definir se a operadora está obrigada a custear tratamento de imunoterapia oral não previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se é devido o reembolso integral das despesas realizadas em rede particular diante da alegada inaptidão da rede credenciada; (iii) determinar se a recusa de cobertura enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a tese fixada pelo STF na ADI nº 7.265, exigindo o preenchimento de requisitos cumulativos para cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, os quais se mostram presentes no caso concreto. Comprova-se a imprescindibilidade do tratamento por meio de relatórios médicos especializados, diante de alergia grave com risco de anafilaxia e morte. Verifica-se a eficácia científica da imunoterapia oral, reconhecida na literatura médica, como meio de aumento do limiar de tolerância ao alérgeno. Constata-se a inaptidão da rede credenciada, corroborada por profissional indicado pela própria operadora, que não dispõe de estrutura adequada para realização segura do procedimento. Impõe-se o dever de custeio do tratamento pela operadora, diante da impossibilidade prática de utilização da rede credenciada. O reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada deve observar os limites contratuais, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, salvo situações de urgência ou emergência, não configuradas nas sessões realizadas de forma programada. A recusa indevida de cobertura não gera dano moral presumido, conforme Tema 1.365 do STJ, sendo necessária demonstração de abalo anímico relevante, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS é obrigatória quando preenchidos os requisitos fixados pelo STF na ADI nº 7.265. A inaptidão da rede credenciada impõe à operadora o dever de custear tratamento essencial indicado por médico assistente. O reembolso de despesas em rede particular, fora de situações de urgência ou emergência, limita-se aos valores previstos no contrato. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de abalo extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 86, § 14, 927, III, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368); STJ, REsp 2.197.574/SP (Tema 1.365); TJSP, Apelação Cível 1016556-03.2023.8.26.0019; TJSP, Apelação Cível 1021495-92.2024.8.26.0309. (TJSP; Apelação Cível 1022709-69.2024.8.26.0002; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1001813-62.2025.8.26.019829 de abril de 2026
Direito Civil. Apelações. Plano de Saúde. manutenção nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/98 POR 24 MESES. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CABIMENTO. ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM DETRIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em Exame Recursos de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência para condenar a ré à reintegração do autor e seus dependentes ao plano de saúde coletivo empresarial por até 24 meses após o desligamento sem justa causa, mediante o pagamento integral das mensalidades. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o autor tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições após demissão sem justa causa; e (ii) analisar o cabimento da fixação do termo inicial do prazo de 24 meses a partir da efetiva reativação do plano. III. Razões de Decidir 3. O autor comprovou sua demissão sem justa causa e o pagamento de sua parcela da mensalidade na vigência do contrato de trabalho e, portanto, faz jus à manutenção do plano nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/98. 4. Concedida a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor e seus dependentes ao plano de saúde, a ré não comprovou satisfatoriamente o cumprimento da ordem judicial, devendo o prazo de 24 meses ser contado a partir da efetiva reativação, não podendo se beneficiar a ré do descumprimento da ordem em detrimento do direito do autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido e recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura o direito à manutenção do plano de saúde ao trabalhador dispensado sem justa causa por até 24 meses desde que comprovada a participação no custeio das mensalidades. 2. O descumprimento da ordem judicial pelo réu não pode se converter em benefício a seu favor, em detrimento do direito do autor. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 11. Lei nº 9.656/98, art. 30. CLT, art. 482. Resolução Normativa n. 488 da ANS, art. 4º. (TJSP; Apelação Cível 1001813-62.2025.8.26.0198; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1053793-20.2021.8.26.057624 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA E VALOR DE VENDA EM PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE APÓS CONTESTAÇÃO PELO CLIENTE. DESBLOQUEIO DE VALORES NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, condenando as rés ao pagamento de R$ 777,97 e ao desbloqueio de conta. A parte autora busca indenização por danos morais devido ao bloqueio indevido de valores e restrição de acesso à conta em plataforma de vendas online. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o bloqueio de valores e a restrição de acesso à conta em plataforma de vendas online configuram danos morais à pessoa jurídica. III. Razões de Decidir A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas é necessário demonstrar violação à sua honra objetiva, o que não foi comprovado no caso concreto. A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível e deve ser demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas é necessária a demonstração de abalo à honra objetiva. 2. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.630.080/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/12/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.474.488/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/09/2024; STJ, REsp nº 1.759.821/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/08/2019; TJSP, Apelação Cível 1022594-66.2025.8.26.0114, Rel. Léa Duarte, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), j. 16/03/2026; TJSP, Apelação Cível 1000699-14.2024.8.26.0428, Rel. Ricardo Hoffmann, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), j. 25/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1053793-20.2021.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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