Acórdão · TJSP

Acórdão 1008193-44.2024.8.26.0099

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Relator(a):
Ricardo Hoffmann
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES CREDITADOS. BOA-FÉ DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado não reconhecido, determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em verificar (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda; (ii) a regularidade e validade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico; (iii) a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado a esse título.  III. RAZÕES DE DECIDIR  Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a exigência de prévio requerimento administrativo constitui exceção legal, restrita a situações específicas, inexistentes na espécie, sendo assegurado ao consumidor o acesso direto ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.  No mérito, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, inclusive às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A autora impugnou de forma expressa a contratação do empréstimo consignado, afirmando jamais ter anuído com o negócio jurídico, o que desloca ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC.  Os elementos apresentados pela instituição financeira, consistentes em relatórios internos e registros de suposta assinatura eletrônica simples, inclusive biometria facial ("selfie"), não se mostram suficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da consumidora. A ausência de mecanismos técnicos robustos de identificação e de prova independente da autoria, integridade e imutabilidade do contrato eletrônico, aliada à inexistência de gravações, propostas formais ou registros de negociação, inviabiliza o reconhecimento da validade da avença, sobretudo em contexto de contratação digital envolvendo verba de natureza alimentar.  Ressalte-se, ainda, que a autora, tão logo tomou conhecimento do crédito em sua conta, procedeu à devolução integral dos valores, conforme comprovado nos autos, evidenciando boa-fé e comportamento incompatível com a intenção de contratar o empréstimo.  No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, correta a devolução em dobro, uma vez que os descontos ocorreram após 30/03/2021, incidindo a modulação estabelecida pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva do fornecedor.  Quanto aos danos morais, a incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura dano in re ipsa, diante da natureza alimentar da verba atingida. Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto, os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na origem comporta redução. Assim, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação consumerista, salvo hipóteses legais expressas, inexistentes no caso concreto. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297 do STJ). 3. Impugnada expressamente a contratação de empréstimo consignado, incumbe ao banco comprovar a validade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Registros internos e assinatura eletrônica simples, desacompanhados de mecanismos técnicos robustos de verificação, não comprovam manifestação válida de vontade do consumidor. 5. A devolução imediata dos valores creditados evidencia a boa-fé da consumidora e afasta presunção de anuência ou benefício econômico. 6. Descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme modulação do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 7. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, artes. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, artes. 85, § 2º, 373, II.  Jurisprudência relevante citada:  TJSP, Apelação Cível 1012305-12.2025.8.26.0361, Rel. Luís HB Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2026.  TJSP, Apelação Cível 1001028-02.2022.8.26.0006, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2023.  TJSP, Apelação nº 1019095-59.2023.8.26.0562, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 28/05/2024.  TJSP, Apelação 1001621-26.2020.8.26.0095, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023.  TJSP, Apelação Cível 1000043-08.2024.8.26.0024, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 12/01/2026.  TJSP, Apelação Cível 1005575-46.2025.8.26.0664, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 11/07/2025.  TJSP, Apelação Cível 1002998-31.2025.8.26.0168, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), j. 06/04/2026.   (TJSP;  Apelação Cível 1008193-44.2024.8.26.0099; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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