Acórdão 1011498-58.2024.8.26.0609
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
Direito do Consumidor. Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Regularidade da Contratação não Demonstrada. Redução dos Danos Morais. Recurso do Banco parcialmente provido. I. Caso em Exame A Autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução dobrada das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a regularidade da contratação formalizada entre as partes; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) analisar o cabimento e a adequação da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A contratação eletrônica é permitida, mas o Banco não comprovou a realização do contrato pela Autora. A restituição dos valores descontados deve ser realizada de forma simples ou em dobro, conforme o momento do desconto, em observância ao entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS. A indenização por danos morais é cabível, mas deve ser reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve provar a autenticidade de contrato impugnado. 2. Restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme violação à boa-fé objetiva. 3. Indenização por danos morais reduzida para R$ 5.000,00. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1016192-31.2023.8.26.0019, Rel. Léa Duarte, j. 30/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1003364-26.2024.8.26.0291, Rel. Rosana Santiso, j. 20/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1011498-58.2024.8.26.0609; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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