Acórdão 1007035-73.2025.8.26.0048
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DE REDE SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude consistente em anúncio falso de venda de veículo em rede social, após a realização voluntária de transferência via PIX no valor de R$ 2.500,00 para conta de terceiro mantida em instituição financeira, sem posterior entrega do bem ou restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro após transferência via PIX autorizada pela consumidora; (ii) estabelecer se a situação configura fortuito interno apto a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. A transferência via PIX é realizada de forma imediata e irretratável, mediante autorização expressa do usuário, por senha e autenticação, inexistindo possibilidade de bloqueio ou estorno pela instituição financeira após a efetivação. A fraude decorre de anúncio falso veiculado em rede social, circunstância estranha à atividade bancária, caracterizando fortuito externo. Não se verifica falha no sistema de segurança da instituição financeira, que não participou da fraude nem possuía meios de evitá-la. A conduta voluntária da autora ao efetuar a transferência sem as cautelas necessárias evidencia culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do STJ é inaplicável, pois restringe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras aos casos de fortuito interno relacionado às operações bancárias. Ausente o dever de indenizar, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fraude praticada por terceiro em negociação realizada fora do ambiente bancário, com transferência via PIX autorizada voluntariamente pela consumidora, configura fortuito externo. A inexistência de falha na prestação do serviço bancário afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A culpa exclusiva da consumidora e de terceiro rompe o nexo causal e impede a indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 487, I, e 1.025; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.09.2011; STJ, AgInt no AREsp 2.335.920/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023; TJSP, Apelação Cível 1031267-10.2023.8.26.0602, Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 29.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1000104-44.2024.8.26.0095, Rel. Rosana Santiso, j. 05.08.2025; TJSP, Apelação Cível 1009250-84.2023.8.26.0438, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 20.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1007035-73.2025.8.26.0048; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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