Acórdão 2084594-05.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. AGRAVANTE INTIMADO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, REQUEREU A POSTERGAÇÃO COM BASE NA LEI N. 15.109/25. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida em cumprimento de sentença de honorários ajuizado por advogado. Não foi comprovado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal, tampouco requerida a postergação ou a concessão da gratuidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da postergação prevista na Lei n. 15.109/25 ao preparo do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A dispensa do adiantamento prevista na Lei n. 15.109/25 aplica-se ao pagamento de custas processuais em ação de execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, mas não abrange o preparo recursal do agravo de instrumento. 4. O agravante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro no prazo de cinco dias, restando caracterizada a deserção. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A dispensa do adiantamento de custas processuais prevista na Lei n. 15.109/25 não se aplicaao preparo recursal do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 82 § 3º e 1.007, §4º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084594-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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