Acórdão · TJSP

Acórdão 1091230-29.2025.8.26.0100

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP3)
Relator(a):
Ricardo Hoffmann
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE CONTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATO OBJETIVO DA DERROTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM RECAIR SOBRE O RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Autor teve sua conta de WhatsApp Business desativada sem aviso prévio, prejudicando suas atividades profissionais. Pede reativação da conta e indenização por danos morais de R$7.000,00. Sentença de improcedência, com condenação do Autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade do Réu para figurar no polo passivo; (ii) a responsabilidade do Réu pela desativação da conta do Autor sem justificativa e (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir O Réu é parte legítima, pois integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo. A desativação unilateral e injustificada da conta do Autor configura falha na prestação de serviços. A privação do acesso à conta, aliada à tentativa frustrada de recuperação administrativa, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, na hipótese, decorre da própria situação vivenciada, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando efeito pedagógico. A jurisprudência do Tribunal fixa, em casos análogos, o patamar de R$ 5.000,00 como adequado à reparação. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente por falhas na prestação de serviços. 2. A desativação injustificada de conta empresarial gera dano moral indenizável. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 85; art. 75, X; art. 537; art. 405; CC, art. 389, parágrafo único; art. 406; Lei 12.965/2014, arts. 15 e 22. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1568445/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, j. 24/06/2020; TJSP, Apelação Cível 1001087-28.2024.8.26.0100, Rel. Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2025; TJSP,  Apelação Cível 1100303-25.2025.8.26.0100, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2026; TJSP, Apelação Cível 1001072-29.2025.8.26.0228, Rel. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026; TJSP, Apelação Cível 1012283-55.2025.8.26.0004, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2026; TJSP, Apelação Cível 1135463-48.2024.8.26.0100, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1091230-29.2025.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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