Acórdão 1001088-77.2025.8.26.0035
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Ricardo Hoffmann
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – FRAUDE BANCÁRIA – "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO" – UTILIZAÇÃO DE NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ACESSO A DADOS SIGILOSOS DA CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – OPERAÇÕES MANIFESTAMENTE ATÍPICAS E EM DESCOMPASSO COM O PERFIL TRANSACIONAL – AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE PREVENÇÃO E BLOQUEIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CDC, ART. 14 – FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) apurar a existência de falha na prestação do serviço bancário em contexto de fraude praticada mediante golpe do falso funcionário, com utilização da técnica de spoofing; (ii) verificar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iii) definir a extensão da responsabilidade da instituição financeira quanto à restituição dos valores subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC). No caso concreto, restou demonstrado que a fraude foi viabilizada mediante utilização de número oficial do banco e acesso a dados bancários sigilosos da consumidora, circunstância não especificamente impugnada pela instituição financeira e que evidencia fragilidade de seus sistemas de segurança. Ademais, as transações realizadas revelaram-se manifestamente incompatíveis com o perfil transacional da autora, tanto pelo valor elevado quanto pela forma abrupta e concentrada no tempo, situação que, por si só, deveria ter acionado mecanismos preventivos de bloqueio, validação ou confirmação das operações. A ausência de atuação eficaz do banco para impedir ou suspender movimentações atípicas configura falha na prestação do serviço, porquanto o serviço bancário não ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A fraude, praticada por terceiros, insere-se no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não sendo apta a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Não se verifica culpa exclusiva da vítima, uma vez que o golpe foi perpetrado de forma sofisticada, com uso de engenharia social e canais aparentemente legítimos, não sendo razoável exigir do consumidor diligência extraordinária ou conhecimento técnico para identificar a fraude. Desse modo, presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização do banco. Quanto à restituição dos valores indevidamente subtraídos, é devida a devolução do montante correspondente à transferência não estornada, na forma simples, consoante expressamente requerido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. Configura falha na prestação do serviço bancário a ausência de mecanismos eficazes de monitoramento, validação ou bloqueio de operações manifestamente atípicas, incompatíveis com o perfil transacional do consumidor. 3. Não caracteriza culpa exclusiva da vítima a adesão a fraude sofisticada praticada mediante uso de número oficial do banco e acesso a dados sigilosos, sendo indevida a transferência do risco da atividade ao consumidor. 4. É devida a restituição simples dos valores indevidamente subtraídos, quando expressamente assim requerido, Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.025; Resolução CMN nº 4.893/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.009.957/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/06/2022, DJe 20/06/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1009194-85.2024.8.26.0286, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1004445-83.2023.8.26.0084, Rel. Des. Valeria Longobardi, Núcleo 4.0 – T. I (DP2), j. 09/04/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000864-64.2025.8.26.0060, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2026 (TJSP; Apelação Cível 1001088-77.2025.8.26.0035; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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