Acórdão · TJSP

Acórdão 1004770-74.2025.8.26.0541

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Relator(a):
Ricardo Hoffmann
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL – MÉRITO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS – ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 373, II, E ART. 429, II, DO CPC – TEMA 1.061 DO STJ – RELATÓRIOS DE ASSINATURA ELETRÔNICA INSUFICIENTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479 DO STJ – ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS  – DANOS MORAIS CONFIGURADOS MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame  Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a invalidade de dois contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados em dobro e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca.  II. Questão em Discussão   A questão em discussão consiste em:  (i) analisar as preliminares suscitadas pela instituição financeira, notadamente a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (ii) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e validade da contratação dos empréstimos consignados impugnados pela parte autora; (iii) definir se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) apurar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado; (v) estabelecer os consectários legais aplicáveis.   III. Razões de Decidir  Rejeitam-se as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado diante da suficiência do acervo documental, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, bem como porque a decisão enfrentou de forma clara e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC e ao dever constitucional de motivação.  No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações havidas entre as partes, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade e validade da contratação dos empréstimos consignados impugnados, especialmente após a expressa negativa de contratação e a impugnação da autenticidade dos documentos apresentados.  Os contratos eletrônicos juntados não se mostram suficientes para demonstrar manifestação válida de vontade, ante a ausência de mecanismos técnicos robustos de autenticação e de comprovação segura da anuência do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.  Reconhecida a invalidade das contratações, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, por se tratar de cobrança posterior a 30/03/2021, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.  Os descontos indevidos reiterados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor arbitrado na origem, que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.  Impõe-se, ainda, a adequação dos consectários legais, uma vez que a r. sentença não fixou expressamente o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais.  IV. Dispositivo e Tese   Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.  Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado, diante da suficiência do conjunto probatório documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Não é nula a sentença que enfrenta, de maneira clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes, atendendo ao art. 489 do CPC. 3. Impugnada a autenticidade da contratação de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade e validade do ajuste, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. A apresentação de contratos eletrônicos desacompanhados de mecanismos técnicos seguros de autenticação não é suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor. 5. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. Reconhecida a invalidade da contratação, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do quantum segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A ausência de fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na sentença autoriza a adequação dos consectários legais pelo Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública.  Legislação Citada:  CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, artes. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, artes. 369, 428, I, e 429, II.  Jurisprudência Citada:   TJSP, Apelação Cível 1003317-67.2024.8.26.0189, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2025.  TJSP, Apelação Cível 1001409-04.2023.8.26.0514, Rel. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2026.  TJSP, Apelação Cível 1000753-94.2025.8.26.0411, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 28/10/2025.  TJSP, Apelação Cível 1001283-05.2022.8.26.0185, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2024.  TJSP, Apelação Cível 1006807-63.2024.8.26.0071, Rel. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 08/01/2026.  TJSP, Apelação Cível 1000043-08.2024.8.26.0024, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 12/01/2026.   (TJSP;  Apelação Cível 1004770-74.2025.8.26.0541; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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